TJAM - 0602115-37.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
17/04/2024 08:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/04/2024 08:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
11/04/2024 09:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/12/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/12/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 04:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
09/11/2023 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 20:24
ALVARÁ ENVIADO
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
20/09/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/09/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 14:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/03/2023 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
27/02/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 20:40
ALVARÁ ENVIADO
-
15/12/2022 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 47.2), defiro o petitório de ev. 52.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pagamento voluntário, alega a parte credora que ainda restam valores a serem adimplidos (R$ 4.557,84).
Nada obstante, verifico de logo que não há se falar em penhora on line, em virtude de a parte requerida sequer ter sido anteriormente intimada para pagamento voluntário, em conformidade com o procedimento do cumprimento de sentença que só se iniciará neste momento.
Destarte, à Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2022 10:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de depósito de valores (ev. 47.2), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
14/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
Edital
Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada.
P.
R.
I.
C. -
01/09/2022 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 16:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
19/07/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
-
17/07/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
12/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/06/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICE RIBEIRO DE SOUZA
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11/05/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/05/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 08:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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