TJAM - 0601826-89.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2023 14:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/06/2023 08:52
Decisão interlocutória
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13/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO. -
01/11/2022 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2022 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, deduzindo-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
28/04/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 18:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/04/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/12/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:46
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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