TJAM - 0601158-68.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO HONORINO DA COSTA LEITE
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 8.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 3.094,20 (três mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Declaro prescritos os descontos anteriores a 30/09/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
03/05/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO HONORINO DA COSTA LEITE
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 09:39
Decisão interlocutória
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03/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:40
Recebidos os autos
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01/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:54
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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