TJAM - 0600308-73.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 19:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:54
ALVARÁ ENVIADO
-
30/03/2024 10:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 11:49
Processo Desarquivado
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07/12/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/11/2023 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/11/2023 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:46
ALVARÁ ENVIADO
-
09/11/2023 18:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2023 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/10/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/06/2023 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos opostos pelo executado, em que se alega excesso de execução.
Ao compulsar os autos verifico que os cálculos da parte exequente estão corretos, indefiro, portanto, os pedidos de ressarcimnto pela diferença no valor de r$ 698,00 (seiscentos e novnta e oito reais), mantenho os termos da execução apresentada pela parte autora, ora embargada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos executivos. Sem honorários e sem custas, diante da previsão da lei 9.099/95.
P.R.I. -
06/06/2023 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/05/2023 07:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/03/2023 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 21:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/03/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 21:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/11/2022 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 17:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/09/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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27/09/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a expedição do alvará para o pagamento da quantia incontroversa. Em relação à diferença do valor arguido pela Exequente, intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
29/08/2022 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/08/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/05/2022 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que ao término da audiência de conciliação as próprias partes concordaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20.1), nos termos do art. 355 do CPC, saliento é prescindível ao magistrado anunciar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
De qualquer maneira, a questão referente ao julgamento antecipado encontra-se preclusa, pois não impugnada pela parte ré.
O pedido é parcialmente procedente.
Da análise dos documentos juntados com a inicial depreende-se que as partes firmaram contrato de mútuo feneratício, a ser pago em parcelas mensais prefixadas, configurando-se típica relação de consumo, a teor da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao título de capitalização (tit. capitalizac), os elementos de convicção constantes dos autos revelam que o requerido promoveu venda casada de produto, prática essa vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, I, da Lei nº 8.078/90).
Destaque-se que também nesse caso, inexiste no documento cláusula possibilitando ao consumidor, aderir ou não à contratação, de maneira que se faz claramente demonstrado que a concessão o empréstimo foi condicionada à aquisição do produto.
Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da cláusula respectiva, com a consequente condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada indevidamente.
Ademais, ressalte-se que não é crível, considerando a realidade do interior do Estado do Amazonas, que a parte procure a instituição financeira, para celebrar contrato de empréstimo, de modo a contornar suas dificuldades financeiras, e contrate algo que lhe acarretará ainda mais despesas.
Vejamos a jurisprudência da egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0614641-81.2018.8.04.0015 - Recurso Inominado - Ementa: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VENDA CASADA - TITULO DE CAPITALIZACAO NÃO CONTRATADO SERVIÇO INADEQUADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO CDC DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Houve sentença de primeiro grau julgando improcedentes os pedidos autorais do ora recorrente para a relação consumerista em comento, cujo objeto de discussão é venda casada de título de capitalização quando do momento da contratação de um empréstimo bancário. 2.
Relatório dispensado na forma da lei 9.099/95.
Passo a julgar.
A sentença de primeiro grau merece ser reformada. 3.
Não há que se falar em prescrição trienal para a relação de consumo ora analisada.
O CDC é claro em seu art. 27 ao prever prazo prescricional de 5 anos.
Ademais, a conduta do recorrido-fornecedor in casu revela-se e ilpicita e abusiva, uma vez que trata-se de venda casada, instituto esse expressamente previsto no CDC, especificamente em seu art. 39, I. 4.
O contrato apresentado com inicial, de natureza de adesão, possui a contratação casada de título de capitalização, o qual apesar de constar em contrato, o recorrido não tinha voluntariedade na sua contratação. É incongruente que um "homem médio" nos termos jurídicos busque instituição financeira para "socorrer-lhe" financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro/título, onerando-se ainda mais.
Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 5.
O prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de contrato acessório e obrigatório de título/seguro junto a outro contrato, sem direito de escolha ao consumidor, tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553.
Período: 11 de fevereiro de 2015.
Segunda Turma.
REsp 1.397.870-MG).
Considero, portanto, preenchidos os requisitos do dano moral, presentes na conduta da má prestação do serviço pelo recorrente, com base nos arts. 20 e 39, I, do CD, além dos precedentes citados. 6.
Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 6.000,00 a título de danos morais. 6.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, razão pela qual é procedente também esse pedido, na monta de R$ 2.000,00. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO os requeridos a pagar solidariamente R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 2.000,00 por danos materiais.
Sem custas e honorários. (Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 27/03/2019; Data de registro: 27/03/2019) Desse modo, de rigor o reconhecimento da abusividade da contratação do título de capitalização, com a consequente repetição do indébito, o qual deve se dar de forma simples, por configurar-se em hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que havia previsão contratual para a cobrança.
Para a apuração do valor do indébito, devem ainda ser acrescidos os juros contratuais que incidiram sobre a cobrança ora reconhecida como irregular e abusiva.
Em relação ao dano moral, entendo que a conduta da parte ré foi idônea a causar danos à esfera de direitos da personalidade da parte autora, e por esta razão fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/04/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 05:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 19:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
05/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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