TJAM - 0000216-94.2020.8.04.7301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tratam os autos exclusivamente de pedido formulado pela autoridade policial para a destruição de automóvel apreendido no ano de 2004, no interior do qual forma encontrados entorpecentes, tendo, à época, seu condutor sido processado pelo crime de tráfico de drogas.
Dado que o veículo ocupa muito espaço na delegacia e, diante das intempéries climáticas, se encontra em estado de total inutilização.
Ciente disto, opinou o Ministério Público pela destruição do veículo (movs. 9.1 e 45.1).
Avaliação por oficial de justiça ao mov. 32.2 confirmando o estado de total inutilização do automóvel.
Após, tentou-se a intimação de possíveis interessados (mov. 41.1), a qual restou infrutífera.
São os relatos, no essencial.
Decido.
Tem-se que o veículo atualmente ocupa espaço na delegacia, passados quase 20 (vinte) anos do ocorrido. Noutro giro, sabe-se do entendimento das cortes superiores no sentido de determinar-se o perdimento em favor da União de bens apreendidos em contexto de traficância, sobretudo quando eram destinados à prática direta do crime, o que se vislumbra ser o caso em tela, dado que os entorpecentes foram encontrados no interior do veículo.
Adiante, o fato de não ter manifestação de possível interessado permite concluir que o veículo, se não dada a destinação devida, permanecerá nas dependências da delegacia, fato este que, uma vez analisado junto aos contexto apresentado, certamente vai de encontro aos interesses da administração pública, posto que ocupa espaço que poderia ser destinado a outros veículos e compromete a infraestrutura do local.
Anote-se, por fim, que faz quase 20 (vinte) anos desde a apreensão, sem que tenha havido manifestação de possível proprietário.
Por fim, dado que a destinação adequada seria o perdimento em favor da União, tem-se que o ente pode dispor do bem.
Contudo, haja vista o estato de total inutilidade, melhor é que se proceda à destruição, com o fito de evitar-se mais prejuízos ao erário.
Forte nestes argumentos acompanho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de destruição do veículo VW/Logus vermelho, placa HOT-0066, o qual se encontra nas dependências da delegacia desta comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a autoridade policial para que tome ciência do presente e proceda à destruição do veículo.
Sem outros requerimentos, arquive-se e dê-se baixa em definitivo.
Tabatinga, 30 de agosto de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito -
30/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se se o edital de mov. 36.1 foi devidamente publicado no diário de justiça eletrônico, fixado no painel de avisos do átrio do Fórum e noticiado em rádio de alcance na região.
Em caso positivo, certifique-se o decurso do prazo, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/06/2022 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Expeça-se Edital de Intimação de interessados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse no veículo descrito na peça inicial, sob a custódia da Delegacia da Polícia Federal nesta Comarca, comprovando a propriedade ou direito de posse no veículo, sob pena de ser decretado o perdimento do referido veículo.
Após o referido prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/04/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2022 14:00
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2022 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:02
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:52
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2020 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:17
Juntada de PARECER
-
26/04/2020 16:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2020 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 10:29
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:04
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
17/04/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0601740-79.2022.8.04.4400
Queila Cristina Kleemann
Giuliano Quintino dos Santos
Advogado: Ivonei Darci Stulp
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000194-12.2013.8.04.5901
Edimilza Souza do Nascimento
Edilson Lucas do Nascimento
Advogado: Raimundo Alfredo Brito da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2013 14:49
Processo nº 0602116-22.2022.8.04.3800
Antonio Carmo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Manoel Francisco Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2022 18:50
Processo nº 0601034-11.2022.8.04.7500
Estefany Souza Freire
Orlenice dos Santos Souza
Advogado: Suzana Candida de Amorim Lima Rebolcas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001685-55.2020.8.04.5401
Marilan Romao dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2024 13:03