TJAM - 0600825-42.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:00
Edital
Considerando a penhora e a ausência de oposição de embargos, tenho como cumprida a obrigação, razão em que julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor constrito via SISAJUD em nome do patrono da promovente conforme requerido à mov. 46.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
15/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Sem delongas, INDEFIRO, o requerimento de item 37.1, visto que o executado se limita a requerer a dilação de prazo para realizar o pagamento do crédito remanescente, sem contudo, apontar qualquer justificativa que amparasse o pedido. Proceda-se o bloqueio do crédito remanescente (R$ 477,16) e os cumprimentos de praxe em caso de bloqueio. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, volte-se os autos conclusos para sentença. -
30/06/2022 00:00
Edital
Expeça-se alvará referente ao valor incontroverso à mov. 32.1, em nome do advogado da exequente, conforme requerimento de mov. 33.1, desde que munido de poderes específicos na procuração.
Em seguida, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias promova a complementação do valor ou outra manifestação que entenda pertinente. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se a penhora via SISBAJUD, referente ao crédito remanescente (R$ 477,16). Cumpra-se. -
29/06/2022 10:07
Decisão interlocutória
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27/06/2022 21:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/06/2022 21:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 20:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 20:46
Processo Desarquivado
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17/05/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRINEY DA SILVA RAMOS
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02/05/2022 02:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FACIL SUPER e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da autora a título de CESTA FACIL SUPER, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.724,40 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) já considerando o dobro do valor, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
28/04/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/04/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 13:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2022 13:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2022 08:59
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 21:53
Recebidos os autos
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18/03/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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