TJAM - 0009735-20.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Edital
Vistos, etc., Consigno, prefacialmente, que recebi o feito no estado que se encontra, tendo em vista a minha assunção como Titular da 3ª Vara da Comarca de Manacapuru no dia 20/08/2024, por força do ato n. 626 de 29/07/2024, DJE n. 3843.
Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de embargos de declaração de ev. 57.1, resta prejudicado o início do cumprimento de sentença.
Por isso, determino que a Secretaria diligencie acerca do retorno do cumprimento da carta precatória de ev. 73.1.
Cumpra-se. -
08/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CERAMICA VIOLETA LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSÉ LUCINALDO FERREIRA DE SOUZA
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04/03/2024 12:40
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 13:26
Expedição de Carta precatória
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19/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 08:47
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2024 10:04
RETORNO DE MANDADO
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12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2024 20:31
Expedição de Mandado
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01/02/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/11/2023 09:46
Decisão interlocutória
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18/10/2023 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Autos extintos ao mov. 50.1 por abandono de causa.
Ao mov. 52.1 veio a requerida aos autos alegando omissão na decisão ante a falta de arbitramento de honorários.
Assim, na forma do entendimento do E.
TJAM e do STJ, entende-se por pertinente o pleito, haja vista a determinação legal expressa de fixação de honorários em casos como o em tela: REsp 1936597/MT. RELATOR: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 03/03/2023. EMENTA. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3.
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5.
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Diante destes parâmetros, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para então fixar os honorários no patamar de 10% (dez) por cento do valor da causa. Custas também pela parte autora.
Sem outros requerimentos, arquive-se e dê-se baixa. Manacapuru, 18 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
19/07/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2023 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:39
Processo Desarquivado
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03/05/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, considerando que a parte não manteve o endereço atualizado nos presentes autos, demonstrando assim desinteresse na causa, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos.
P.R.I.C. -
29/04/2022 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/04/2022 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/04/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 16:10
RETORNO DE MANDADO
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08/10/2021 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/04/2021 14:18
Expedição de Mandado
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16/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 20:44
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2020 10:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 10:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2020 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2019 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2018 10:09
Conclusos para decisão
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21/02/2018 08:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/12/2017 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/06/2017 13:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/06/2017 13:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/06/2017 10:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/06/2016 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2016 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2016 09:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/04/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 13:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/11/2015 10:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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16/11/2015 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/05/2015 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2015 09:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/05/2015 12:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/05/2015 11:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/04/2015 14:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/12/2014 11:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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02/12/2014 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2014 07:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/10/2013 10:33
APENSADO AO PROCESSO 0009734-35.2013.8.04.5400
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02/10/2013 10:31
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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