TJAM - 0000232-63.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSINEY DA SILVA LIMA
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2024 16:42
Decisão interlocutória
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02/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RAIMUNDO NASCIMENTO CAMPOS
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21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA LIMA
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10/05/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2024 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RAIMUNDO NASCIMENTO CAMPOS
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02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RAIMUNDO NASCIMENTO CAMPOS
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09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 10:15
Decisão interlocutória
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09/02/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:49
Processo Desarquivado
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18/01/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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04/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RAIMUNDO NASCIMENTO CAMPOS
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26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSINEY DA SILVA LIMA
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15/06/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 09:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:59
Juntada de PARECER
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25/01/2022 15:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/01/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2019 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/09/2018 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2018 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2018 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/05/2018 21:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/05/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2018 11:55
Recebidos os autos
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24/04/2018 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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