TJAM - 0600411-88.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/07/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS ARAUJO
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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16/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avença levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente. -
27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:24
Homologada a Transação
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26/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC, até porque somente há provas de que os descontos foram efetuados até o mês de janeiro de 2020.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAREM A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/05/2022 22:17
Decisão interlocutória
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02/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:18
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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