TJAM - 0600409-21.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS ARAUJO
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a)DECLARAR NULO e INEXIGÍVEL, o desconto sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA, debitados na conta da parte autora, pois fora imposto pela modalidade proibida de VENDA CASADA; b) CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora o valor total de R$ 188,80, já considerada a forma dobrada (R$ 94,40, x 2), descontada impositivamente, com a denominação SEGURO PRESTAMISTA, em decorrência do reconhecimento da ilícita prática de venda casada, conforme art. 39, I e art. 42, parágrafo único do CDC, nos quais incidirão juros de 1% e correção monetária desde cada desconto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de danos morais formulado na exordial; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 24 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
29/11/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DOS SANTOS ARAUJO
-
04/11/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC, até porque somente há provas de que os descontos foram efetuados até o mês de julho de 2021.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAREM A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/05/2022 22:17
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-24.2017.8.04.4001
Mauro Castro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2017 23:47
Processo nº 0600556-84.2022.8.04.6600
Roserlaine Priscila Mota Teixeira
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/04/2022 15:20
Processo nº 0000051-72.2018.8.04.6701
Polimix Concreto LTDA
Andre Ferreira Magalhaes - ME
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/04/2018 17:21
Processo nº 0000317-97.2020.8.04.6601
Telefonica Brasil S.A.
Karen Kethlle de Souza Amorim
Advogado: Sidney Jose Vieira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 15:50
Processo nº 0600417-95.2022.8.04.2700
Maria Elzany Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Augusto dos Santos Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2022 17:38