TJAM - 0600019-94.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENI MACENA PEREIRA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Diante das alegações das partes e das provas produzidas, tenho que a lide demanda prova complexa, de modo a se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial.
Os fatos trazidos a este Juízo deixam patente que a questão dos autos está em se concluir se a assinatura constante no contrato foi falsificada ou não, ou seja, se a assinatura foi ou não firmada pela parte reclamante.
Discute-se, assim, a existência do negócio jurídico.
A propósito, este Magistrado entende pela desnecessidade da prova grafotécnica nos casos em que as assinaturas constantes dos documentos pessoais acostados aos autos divergem exageradamente daquelas constantes das contratações, ou quando outros fatores também indicam a ocorrência de fraude.
Todavia, não é o caso dos autos, vez que as assinaturas constantes do documento de identidade e do contrato juntado pela requerida, a olho nu, são semelhantes Diante disso, não há prova a se exigir senão a pericial, complexa, grafotécnica para averiguar se a assinatura constante na contratação com a instituição reclamada é verdadeira ou não.
E tal prova não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2022 09:29
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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05/05/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENI MACENA PEREIRA
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25/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 19:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/02/2022 19:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/02/2022 16:09
Decisão interlocutória
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14/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/02/2022 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:17
Decisão interlocutória
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18/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:47
Recebidos os autos
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13/01/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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