TJAM - 0000091-63.2017.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:49
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:56
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:43
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2024 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 11:46
ALVARÁ ENVIADO
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12/04/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/03/2024 10:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/02/2024 09:43
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2024 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2024 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2023 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2023 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2023 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2023 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Aos itens 61.1/4, juntada dos cálculos realizados pela Contadoria deste E.
Tribunal.
Determinada a intimação das partes (item 63.1).
Intimado (item 69.1), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos valores apresentados.
Ao item 71.1, a exequente manifestou concordância e requereu a expedição do rpv.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria estão de acordo com os parâmetros estabelecidos legais, não havendo óbice para a homologação.
Destaco ainda que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, assim como a contribuição previdenciária, incidem no momento do pagamento da requisição, razão pela qual podem ser retidos na fonte.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria deste Egrégio Tribunal (item 61.4), para fins de liquidação das obrigações objeto do título judicial exequendo (CPC, art. 509, §2º), e DETERMINO a expedição do competente rpv conforme valor apurado (CPC, 535, §3º, II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/08/2022 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimundo Roque Becil, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, em face do Município de Novo Airão, também devidamente qualificado, objetivando o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Tendo em vista a inércia da parte executada, apesar de regularmente intimada (item 37.1), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (item 38.1) e DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Contadoria deste Egrégio Tribunal a fim de que esta realize as atualizações e deduções legais necessárias.
Em seguida, após o retorno dos autos, sejam as partes intimadas sobre o valor final apurado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 29 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/04/2022 19:17
REMESSA DOS AUTOS
-
17/04/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2021 08:56
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2021 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2021 22:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 13:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 21:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2020 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2020 15:01
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
27/02/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 11:33
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MILENA VINHORTS MARINHO
-
03/02/2020 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2019 21:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/04/2019 21:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2019 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2019 15:50
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2019 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2018 15:24
DECORRIDO PRAZO DE MILENA VINHORTS MARINHO
-
04/04/2018 10:27
Conclusos para decisão
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04/04/2018 10:27
Juntada de Certidão
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04/04/2018 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2018 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2018 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2018 10:54
Expedição de Mandado
-
01/02/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2018 15:40
Decisão interlocutória
-
08/11/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 13:43
Recebidos os autos
-
09/05/2017 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2017 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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