TJAM - 0601445-31.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE ALMEIDA
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 4.832,86 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
05/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2022 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO CARVALHO DE ALMEIDA
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19/01/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 08:33
Decisão interlocutória
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18/12/2021 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:59
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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