TJAM - 0601848-41.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:38
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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27/03/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 10:16
ALVARÁ ENVIADO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2023 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2023 15:44
RETORNO DE MANDADO
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19/12/2022 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/12/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 12:26
Expedição de Mandado
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16/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intime-se pessoalmente a parte autora em seu endereço, informando-a acerca da liberação do alvará de levantamento de recurso em pecúnia, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5°, parágrafo 2°, da Lei nº8.906/94 e art.105, do NCPC. Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/12/2022 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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13/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente, OU por Advogado caso tenha constituído, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/05/2022 17:53
Decisão interlocutória
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25/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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17/12/2021 21:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/12/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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09/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 13:30
Decisão interlocutória
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23/09/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 00:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 00:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:32
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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