TJAM - 0002542-38.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
14/05/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
14/05/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
09/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
09/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2023 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2023 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
01/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2023 15:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2023 15:35
ALVARÁ ENVIADO
-
20/09/2023 15:35
ALVARÁ ENVIADO
-
20/09/2023 15:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/09/2023 15:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Regularizada a representação processual da parte requerida, retirem-se os autos da suspensão. 2.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de pagamento de honorários periciais (ev. 94.1 e 95.1), determino a expedição alvará de transferência, em favor da Perita, para a conta bancária a ser por ela informada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Na oportunidade, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (ev. 76.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
14/09/2023 14:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/09/2023 14:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
11/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2023 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2023 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/02/2023 09:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
31/01/2023 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2022 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
21/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002542-38.2018.8.04.4701 DECISÃO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários pela expert (mov. 35.1), entendo que o valor se mostra razoável, tendo em vista a necessidade de deslocamento da perita a esta Comarca - ante a inexistência de profissionais na cidade de Itacoatiara, bem como, em razão da perícia possuir certo grau de complexidade e prazo médio para sua realização, vez que o objeto se funda na análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato e documentos que o acompanham.
Destarte, fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determino seja intimado o banco requerido a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais, segundo art. 465, § 4° do CPC e intime-se a perita e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia informando a expert nova data e local em que poderá realizar a perícia judicial.
Ato contínuo, deve o(a) Autor(a) ser intimado pessoalmente para comparecer ao local da perícia, sob pena de extinção do feito, ante a sua ausência no dia designado 03/11/2021, não obstante tenha sido devidamente intimado (mov. 37.1).
Assinalo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em Juízo (art. 465 do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1° do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se o competente alvará judicial do saldo residual dos honorários periciais em favor da perita.
Após, deverão ser os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 22 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
23/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:01
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
10/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO - SANEAMENTO Em análise aos autos, tendo sido verificada a realização de audiência de conciliação e apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito.
Inicialmente, quanto aos pedidos formulados em audiência, saliento que a gratuidade da justiça já foi concedida na decisão de mov. 26.1.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, inicialmente, devo registrar que ela está disciplinada no art. 300 do CPC e, para que seja concedida, seja na modalidade cautelar ou antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, verifico que os requisitos necessários à tutela provisória de urgência não estão presentes, já que, à primeira vista, não se vislumbra qualquer nulidade no contrato.
Eventual falsificação da assinatura da autora, que justifique a suspensão dos descontos efetuados, exige a produção de prova pericial.
Demais disso, os valores debitados são baixos e não são capazes de prejudicar a subsistência da parte autora, principalmente pelo fato de que o início do débito ocorreu em 23/11/2016 e somente em 03/12/2018 foi intentada ação visando a cessação dos descontos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Analisados os pedidos, DECLARO SANEADO O FEITO, FIXANDO OS PONTOS CONTROVERTIDOS NA: · Configuração ou não de ato ilícito por parte do réu; .
Configuração de fraude na contratação do empréstimo; · nexo causal e culpa do banco pelos eventuais danos sofridos pela requerente; Tendo em vista que a requerente nega a assinatura no contrato, sustentando a ocorrência de falsificação por terceiro, entendo necessária a realização de prova pericial para comprovação da alegada falsidade.
Contudo, devo advertir que, conforme disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à Parte que produziu o documento.
Desta forma, tratando-se de impugnação de autenticidade do documento, com a alegação de falsidade de assinatura pela parte Autora, o ônus da prova incumbe exclusivamente à Parte que produziu o documento.
Inclusive, como consequência, é dever do banco requerido arcar com o pagamento dos honorários do Perito, mesmo que a produção da prova grafotécnica tenha sido requerida pelo demandante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Recurso interposto contra decisão que carreou ao Réu-Agravante o pagamento dos honorários periciais - Admissibilidade no caso em exame - Perícia grafotécnica - Agravada que nega a contratação dos empréstimos consignados realizados em seu nome - Alegação de falsidade de assinatura nos Contratos discutidos -Ônus da Parte que produziu o documento - Aplicação da regra contida no artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292543-09.2020.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 12/04/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 389, INC.
II, CPC.
VALOR.
PRECLUSÃO.
I - O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura; mesmo quando a prova pericial tenha sido requerida pela outra parte (art. 389, inc.
II, CPC).
II - O adiantamento dos honorários periciais é realizado pelo agravante-réu, o qual foi responsável pela apresentação do contrato firmado pelas partes.
III - O agravante, intimado, não se manifestou sobre os honorários propostos pelo perito, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de que ocorreu a preclusão quanto à matéria.
IV - Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 20.***.***/0800-72 DF 0008007-29.2011.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/07/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2011 .
Pág.: 107). (grifei) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267, VI DO CPC DESCABIMENTO - INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - HONORÁRIOS DO PERITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC - PAGAMENTO PELA PARTE INTERESSADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICABILIDADE - DISCIPLINA DO ART. 19 DO CPC PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA. - De acordo com o entendimento da c.
Corte Superior, a inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter o pagamento dos honorários periciais, que é devido por quem requer a produção da prova, uma vez que são distintos os institutos da inversão do ônus probatório e custeio financeiro das provas. - Não poderia ser da parte autora o ônus de pagamento dos honorários do expert, porquanto a mesma quem ajuizou a presente demanda com base no contrato entabulado com o requerido.
Isso significa que se alguém tem o interesse de comprovar a falsidade da assinatura constante na avença, com certeza esse alguém seria o requerido, ora apelado, a fim de fazer valer a regra inserta no art. 333, inciso II do Diploma Processual Civil. - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 00638520820038040001 AM 0063852-08.2003.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 21/09/2014, Terceira Câmara Cível). (grifei) Diante do exposto, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova em favor da autora, devendo, portanto, o banco requerido comprovar a autenticidade da assinatura aposta pela requerente no contrato de empréstimo objeto da presente ação.
Determino a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita a Sra.
AMANDA PIMENTA LEÃO, cadastrada no banco de peritos desse TJAM, com endereço profissional à rua Salvador, nº 120, térreo, sala 05, Ed.
Business Center, bairro Nossa Senhora das Graças, Fones (92) 98128-6562 e 3232-4101, email: [email protected].
Intime-se a mencionada perita para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários e confirmar os contatos profissionais e endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, consoante art. 465, III, CPC.
Com a juntada dos documentos mencionados acima, intimem-se as partes param querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, consoante art. 465, §3º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento definitivo do valor dos honorários, fixação de prazo para entrega do laudo e demais providências.
Outrossim, oficie-se o Banco da Amazônia para que, no prazo de (dez) dias, apresente extrato da conta corrente da autora, nº 310100160, ag. 031, no período de 10/2016 a 02/2017, a fim de que seja verificada eventual disponibilização de valores pelo banco requerido, à parte autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Itacoatiara, 10 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz titular da 1ª Vara de Itacoatiara -
14/09/2021 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2021 18:28
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 09:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZETE DOS ANJOS RODRIGUES
-
29/10/2020 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2019 21:01
Decisão interlocutória
-
25/02/2019 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2019 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2018 21:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 15:06
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 15:06
Distribuído por sorteio
-
03/12/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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