TJAM - 0601032-34.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE SALLES MARTINS
-
23/05/2022 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/05/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ,Márcia da Silva Medeiros em face de .Ermandina Farias Ferreira Em audiência de conciliação as partes acordaram a respeito do débito (item 15.1-2).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. .Decido Cuidam os autos de pedido de ação de reparação de danos em que houve composição em audiência.
As partes firmaram acordo nos seguintes termos a parte requerida deve demolir qualquer construção ou obra indevida que ultrapasse a metragem do terreno da parte requerente no prazo de sete dias úteis (item 18.1).
O sistema processual brasileiro privilegia a autocomposição, devendo o Juízo reconhecer a capacidade das partes de resolverem suas próprias controvérsias.
As partes têm legitimidade para o acordo, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Além disso, as partes regulamentaram seu exercício e modo de cumprimento do acordo.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Dispositivo , na forma do art. 487, III, ; do Código de Processo Civil, cumpridasEx positis b as formalidades legais, , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ohomologo acordo formalizado em audiência.
Custas pelos acordantes, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC no caso de algum deles ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, como deixaram as partes de regular especificamente este ponto quando intimados, cada parte se responsabiliza tão somente pelos honorários contratuais de seu respectivo patrono.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2022 17:16
Homologada a Transação
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08/04/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/04/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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18/03/2022 20:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/02/2022 10:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/02/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/02/2022 20:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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10/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 11:28
Recebidos os autos
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05/10/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 13:22
Recebidos os autos
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04/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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