TJAM - 0600598-02.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Regularmente processada, preclusos os meios impugnatórios à sentença proferida, bem como produzidos todos os efeitos desta, esgota-se a finalidade da presente.
Nesse cenário, não há nada a prover nos presentes autos.
Assim, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Novo Airão, 27 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
27/06/2022 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 09:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 20:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/05/2022 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIANO DAS DORES
-
10/05/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARIANO DAS DORES VIERA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, requereu a restauração do registro de seu casamento, bem como a retificação no nome da sua genitora.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir que: Ocorre que em janeiro de 2022 precisou solicitar a segunda via da sua certidão de casamento atualizada para requerimento de emissão de uma nova via de identidade, que já possui mais de 10 anos, e foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil de Novo Airão realizou as devidas buscas e verificou-se que o Livro B- Aux. 01, onde constava o assento de casamento do autor, foi destruído no incêndio ocorrido no dia 27 de dezembro de 2009, conforme Certidão anexa (doc. 07). [...]O autor possui a certidão original de casamento, com a qual tentou emitir a segunda via do documento citado, todavia, além de estar desatualizada, foi tambem constato um erro de grafia no nome da genitora do autor.
De fato, o nome constante da certidão de casamento original (Doc. 06) consta o nome da mãe do autor escrito da seguinte forma: MIRANDOLINA GOMES DA SILVA, mas o correto seria MERANDULINA GOMES DA SILVA, conforme consta da certidão de nascimento (Doc. 05).
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.8).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado do Amazonas (item 8.1).
Intimado (item 10.0), o Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (item 11.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
As restaurações e retificações de Registro Civil são objeto de ações, com a adoção do procedimento de Jurisdição Voluntária, uma vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.
Diante das provas documentais juntados aos autos, não restam dúvidas que razão assiste ao requerente.
Assim, necessário se faz a emissão do documento pleiteado como forma de supedâneo para a devida retificação da nova transcrição do registro de casamento da parte.
Ademais, fora juntado aos autos Certidão (item 1.8) emitida pelo Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Novo Airão atestando a veracidade dos fatos narrados pelo requerente.
Com efeito, tendo em vista que a questão se cinge tão somente à esfera documental, considero que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para embasar as arguições aventadas no pedido.
Outrossim, quanto ao pedido de retificação do nome da genitora no registro de casamento, verifico que os demais documentos de ordem pessoal do requerente demonstram que ocorreu erro na grafia do nome de sua genitora, razão pela qual deve ser modificado com a aposição do nome correto, conforme consta na certidão de nascimento.
Destaco que não vislumbro indícios de fraude ou falsidade nas informações apostas no caderno processual.
Por fim, saliento que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, apresentou parecer pela procedência da ação (item 11.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, e DETERMINO ao Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Novo Airão/AM que proceda à restauração da transcrição do registro de casamento do requerente MARIANO DAS DORES VIERA DA SILVA, tudo de acordo com os ditames da Lei 6.015/1973.
Na mesma oportunidade, deve ainda o cartório proceder com a retificação do nome da genitora do requerente para MERANDULINA GOMES DA SILVA, conforme consta na certidão de nascimento de Mariano (item 1.6).
Condeno o requerente ao pagamento das custas (CPC, art. 88); que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, deferida ao item 8.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirão vias desta sentença como mandado.
Novo Airão/AM, 06 de maio de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
06/05/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:33
Juntada de PARECER
-
26/04/2022 23:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/04/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 11:50
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:08
Recebidos os autos
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25/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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