TJAM - 0600737-13.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 23:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
-
12/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
-
20/05/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO Regularmente citado(s) o(s) réu(s) não apresentou(aram) contestação.
Todavia, por se tratar de direito indisponível, não se operam os efeitos materiais da revelia, conforme o CPC (art. 345, CPC/2015) e entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE.
EFEITOS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.
A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344.
Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15.
Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10145130689188002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).
No caso, houve citação pessoal e decurso de prazo sem manifestação.
O(s) promovido(s) poder(á)(ão) intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ocasião em que será oportunizado, inclusive, o requerimento de provas, caso intervenha(m) em momento processual adequado.
Diante do exposto, deve-se dar regular seguimento ao processo.
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes carrear aos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado, até porque o contraditório não se implementa pura e simplesmente com a oitiva.
Assim, julgo desnecessária a oitiva de testemunhas e dou-me em condições de conhecer do pedido para proferir sentença, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, passados 15 dias úteis, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
11/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
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29/02/2024 13:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2024 00:00
Edital
Autos nº. 0600737-13.2021.8.04.6700 DESPACHO Visto.
Parte autora peticionou pugnando pela decretação da revelia do requerido.
Todavia, observo que o mandado de citação não obedeceu ao prazo em dobro (30 dias) e tampouco houve a realização da audiência de conciliação, a qual seria o marco inicial para contagem do prazo para oferecimento da contestação.
Dessa forma, torno nula a citação realizada.
Em razão da natureza da demanda e do histórico de não composição em tais casos, deixo de designar nova audiência de conciliação, devendo o feito seguir na forma ordinária.
Ressalto, que havendo interesse pelo requerido, este pode peticionar pela realização da audiência de conciliação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação (com as advertências do art. 344, do CPC (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), por petição, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC prazo em dobro).
Na oportunidade defensiva, por economia e celeridade processual, pode fazer referência a possíveis documentos juntados pela parte demandante, com fito de evitar repetição de prova desnecessária, mas deve trazer a Juízo, em especial, os comprovantes mensais de pagamentos salarias e demais direitos trabalhistas e possíveis descontos relativos à parte demandante, quando da labuta à parte ré, nos períodos listados na petição Inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Obs.: O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
Assim, todos os prazos para o requerido, devem ser dobrados.
Cumpra-se. -
20/02/2024 12:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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18/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/11/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
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08/03/2023 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
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16/02/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
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13/02/2023 21:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO ICA
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
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16/01/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 12:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
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01/12/2022 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMILSON DE BRITO MAIA
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24/06/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL: DEMANDA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL .
Obs - O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
CÍVEL 1º GRAU DECISÃO INICIAL
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL (PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL), movida por VALDEMILSON DE BRITO MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO IÇÁ-AM, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Destaca que: 1) mediante concurso público, ingressou desde 15/04/1991, como ASSISTENTE ADMINISTRATIVO pelo Município de Santo Antônio do Içá.
No regulamentado exarado pelo DECRETO n.º 0701/91, de Santo Antônio do Içá, foi nomeado o autor, para receber o salário no valor de 5(cinco) salários mínimos; 2) descumprindo seu próprio Decreto, a requerida jamais pagou corretamente o salário a que o trabalhador tem direito; 3) a sua última remuneração foi de R$ 1.936,00 (mil novecentos e trinta e seis reais), ou seja, bem aquém do estipulado legalmente, havendo descumprimento do decreto exarado pela própria prefeitura; 4) a conduta da Ré, que se omite em corrigir seu ato irregular, configura enriquecimento sem causa, uma vez que a ré, indevidamente, deixou de pagar corretamente o salário à parte autora; 5) Desta feita, a tutela na hipótese é de evidência, diante da comprovação do salário do autor estar claramente descrito no Decreto da requerida e no contracheque um valor diferente, bem menor, comprovando ser pago pelo menos 3 vezes menos, uma clara lesão ao direito do trabalhador; 6) pugna o Autor pela antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o Requerido lhe pague os salários corretamente, atualizando-o em R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais), bem como observe o direito da mesma à estabilidade provisória.
Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré.
Pede Tutela PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, na forma do art. 311, do CPC-2015, uma vez que a Autora tem direito a receber 5(cinco) salários mínimos, assim estipulado, via Decreto Municipal, o que se comprova documentalmente por ele. *Não recusou a audiência de conciliação. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Em relação ao pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, acautelo-me para não deferi-lo, ante a necessidade de ouvir a parte contrária e de comprovação de que o direito da parte autora, esteja ATUAL e respaldado na Lei por ele citada sem haver norma modificadora ao contrário, já que se trata de patamar salarial disposto em Decreto Municipal de 1991.
Ademais, a demanda tende a interferir nas finanças da municipalidade, sem, no entanto, buscar permitir à ré, exercer defesa e contraditório liminar.
Em paralelo, o presente indeferimento, não quer dizer que a parte demandante não tenha o direito que alega.
Mas tal direito, para o que pede, deve ser plenamente confirmado, o que só podemos aferir e confirmar definitivamente, após podermos apreciar a defesa da parte demandada cotejada com as normas que cercam o caso.
Ainda assim, a Decisão negatório do pedido de urgência não é irreversível.
Nessa linha, torna-se mais proveitoso, oportunizar a parte requerida que apresente sua resposta com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência julgamento da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA E/OU DE EVIDÊNCIA requerido por VALDEMILSON DE BRITO MAIA.
Acatando os argumentos peticionados, defiro o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora, da DECISÃO negatória da tutela provisória.
Paute-se, a Secretaria/Escrivania, audiência para fins de tentativa de conciliação com a máxima brevidade e INTIMEM-SE as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência dessa data(art. 334, art. 359, do CPC/2015), salvo se a parte ré discordar.
CITE-SE a parte requerida (PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM), na pessoa do Prefeito ou Procurador Municipal (art. 75, III, CPC), para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já dobrado, com as advertências do art. 344, do CPC-2015(de que se não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), lembrando que o termo inicial do prazo para sua interposição será: I- QUANDO HOUVER, a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (manifestação expressa das partes em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015).
INTIME-SE, para a audiência supra, o MP, ante o interesse público presente, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data(art. 334, art. 359, do CPC/2015). Ementa-Apelação Cível.
Ação reclamatória trabalhista.
Interesse público e social.
Intervenção obrigatória do Ministério Público.
Nulidade dos atos praticados sem a devida intimação do Parquet.
I.
Na dicção do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social II.
Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, inexistindo intimação para que ele acompanhe o feito, é nulo o processo, se lhe foi omitida a participação em toda a demanda, ou inválidos os atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não o foi.
III.
No vertente caso, uma vez que o Ministério Público apenas participou da fase postulatória, devem ser anulados os atos praticados a partir da fl. 448, quando se deu início à fase de instrução e julgamento.
Duplo Grau de Jurisdição e 2ª Apelação Cível conhecidos e providos. 1ª Apelação Cível prejudicada.
Sentença cassada.(TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 04360439820128090105 MINEIROS, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29/07/2016); Sem inversão probatória(art. 373, §1º, do CPC-2015).
Cumpra-se. -
06/05/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/01/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/11/2021 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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