TJAM - 0000331-09.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:16
Juntada de COMPROVANTE
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11/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO KENNEDY LIMA DE SOUZA
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23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
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08/11/2023 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
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26/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
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30/08/2023 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO KENNEDY LIMA DE SOUZA
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
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08/07/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Edital
Processo 0000331-09.2019.8.04.6701 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, proposta pela parte requerente SUELEM LOFIEGO RIBEIRO em desfavor do requerido AFONSO KENNEDY LIMA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a parte reclamante/requerente, aduziu o seguinte: 1) DOS FATOS, que o requerido a denunciou perante a Câmara de Vereadores de Tonantins-AM, pedindo sua cassação, enquanto Vereadora, por suposta quebra de decoro parlamentar, alegando que a requerente vereadora, há tempos, vinha se comportando de maneira incompatível com o cago de representante do legislativo municipal, agindo com desrespeito ao Regimento Interno da Câmara, ignorando os demais pares sem ser objetivo na indicação do ato a caracterizar a quebra do decoro referido; 2) que, segundo o requerido, a requerente vereadora vinha insistentemente agindo dentro e fora do Plenário, em redes sociais, denegrindo a imagem do Gestor Municipal e demais colaboradores, e, indevidamente, utilizando-se de Rádio Comunitária, que não pode servir para fins de palanque político e, muito menos, para atacar políticos desta Municipalidade; 3) que o requerido reclamou ainda, da atuação da requerente que teria solicitado posicionamento do Prefeito local e demais correligionários quanto a verba federal repassada à Prefeitura de Tonantins em fevereiro de 2019, que se destinou ao aumento dos Agentes Comunitários e Agentes de Endemias, cuja verba não teria sido repassada até o ajuizamento desta demanda; 4) que a quebra de decoro da vereadora infringiu Lei Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara, sem jamais indicar, especificadamente, qual teria sido o mal feito pela requerente; 5) que o requerido divagou ao dizer que suas acusações se respaldavam em quatro cassações de vereadores de Coari-AM; 6) que o requerido ainda mentiu ao consignar que a requerente passou a atacar o prefeito eleito, após este ter recusado a comprar um imóvel pertencente à família da autora, e também, por não ter ela conseguido emprego a duas irmãs suas; 7) que o requerido fez a Denúncia formal em 10.06.2019, e, em 26.06.2019, foi publicado Decreto instituindo Comissão Processante em desfavor da requerente, em votação de 7 votos a 2, sessão de 16.06.2019; 8) que a Câmara Municipal de Tonantins subvalorou a inexistência de provas de cometimento de atos ilícitos ou que caracterizassem a suposta quebra de decoro parlamentar pela requerente e, assim, institui a Comissão Processante, que, em seguida, pronunciou-se perante a Comissão sobre a denunciação caluniosa do requerido; 9) que a votação pela cassação da Requerente se deu por maioria de votos mas em favor da permanência do mandato de vereadora da requerente; quanto a isso, não há como mensurar os danos causados pelo requerido à requerente e familiares com cruel Representação que fez; 10) que por tais motivos, recorre-se ao Judiciário visando-se a devida reparação, face as denúncias caluniosas e difamatórias formalizadas por ele, pondo em xeque o mandato de uma parlamentar sem qualquer prova, causando, com isso, enorme dano psicológico e à imagem da Requerente; 11) DOS FUNDAMENTOS, que o requerido faltou com a verdade e ofendeu a honra da requerente ao apontar suposta falta de decoro parlamentar da requerida e da utilização indevida de Rádio Comunitária VILA NOVA, para fazer palanque político; 12) que o requerido, sem medir suas palavras perante a Câmara, ofendeu gravemente a honra da requerente ao afirmar ter ela feito palanque político através da Rádio Comunitária Vila Nova; 13) que a requerente não pediu votos ou fez promessas de cunho político na Rádio, não havendo alicerce à denúncia de palanque político; 14) que, ao contrário do alegado, a requerente desempenha seu trabalho na Rádio Comunitária, esclarecendo as denúncias formuladas pela própria população, tais como falta de acesso básico à saúde, educação, dentre outros; 15) que, mesmo diante das escabrosas denúncias recebidas pelo programa na Rádio Comunitária, diariamente, a requerente age com decoro, à medida que informa a população, respeitosamente, sempre procura as autoridades responsáveis para esclarecer as questões pautadas; 16) que, a despeito disso, o requerido, possivelmente, imbuído de intenções políticas, protocolizou perante a Câmara, o pedido de cassação da requerente, pelo simples fato dela cobrar a correta aplicação da verba pública; 17) que o requerido mentiu na tese de palanque político, quando a requerente buscava esclarecimentos com as autoridades, visando o melhor desempenho dos serviços público.
Para tanto, a demandante colacionou excerto de parte da denúncia do requerido.
Em breve síntese, extrai-se desse excerto, que o requerido introduz que a requerida vereadora imputa ao Município a responsabilidade pela máquina de Raio X, quando seria do Estado do Amazonas, conduta que, para ele, foi tido como vergonhosa, alegando que a vereadora atuou sem saber a veracidade de suas denúncias.
Seguiu-se a degravação da fala da requerida na Rádio Comunitária Vila Nova, que, em suma, trata da verificação sobre a situação da máquina de Raio X, que não estaria funcionando naquele momento e, na oportunidade, sobre o uso de um veículo da Saúde Pública pelo Secretário; 18) que do excerto acima resumido e colacionado na Petição Inicial, não é possível se extrair quebra de decoro parlamentar, pois apenas houve uma cobrança para se respeitar a máquina pública em prol da população; 19) que, considerando que a requerente não cometeu qualquer ato ilícito, conclui-se que a única intenção do requerido foi a de fustigar a honra da demandante perante o povo e de seus pares junto a Câmara, contrariando a proteção à honra e imagem sua, garantidos pela Constituição Federal, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º; 20) que se depreende dos arts. 186, 187 e 953, do Código Civil, que uma das formas de reparação decorrente de ato ilícito de injúria, calúnia e difamação, cometidos pelo requerido, é a compensação pecuniária, a qual deve ser compatível com o dano causado; 21) que além da prática ilícita de calúnia, injúria e difamação, é imperioso chamar atenção para o fato de que a requerente possui imunidade parlamentar(por opiniões, palavras e votos) e não pode sofrer referidos constrangimentos no exercício de sua função pública, nos termos do inciso VIII, do art. 29, da CF; 22) que se impõe a total procedência do pedido de indenização por danos morais em favor da Requerente também pelo cunho pedagógico, já que se torna inadmissível pensar na cassação da parlamentar, a cada denúncia, pelo fato dela fazer cobrança em relação a atuação dos gestores municipais, o que faria o mandato perder sua utilidade; 23) que o requerido não indicou objetivamente qual fora o ato ilícito da vereadora, mas se incomodou com a atuação da vereadora, na Rádio, cobrando providências para que os equipamentos funcionassem, o que não é ato ilícito, e mesmo o requerido, oitivado na Câmara, admitiu a ausência de provas nesse sentido; 24) que da análise do exceto que colacionou a requerente, extraído das fls.196 do Processo de Cassação já arquivado, nota-se a intenção difamatória da denúncia do requerido.
Em suma, se vê no excerto colacionado, perguntas da requerente ao requerido, mas, especificadamente, se a vereadora havia pedido voto na Rádio, ao que o requerido respondeu: não, porque a senhora foi a rádio, para se vangloriar, que é pedir voto, até porque existem várias maneiras de um político pedir voto, a meu ver; uma das maneiras, é confundir a cabeça do eleitor, sendo que, ano que vem, tem eleição municipal, e creio que é pré-candidata a prefeita ou vereadora. Mas á frente, ele esclareceu que a vereadora não pediu voto; 25) que o requerido, para a cassação da vereadora, trouxe cassação de vereadores de Coari-AM; 26) que, conforme visto no arquivamento da denúncia, com Ata anexa, inexistiram provas a atentar contra o decorro e seriedade da Requerente, motivo pelo qual o demandado deve ser responsabilizado com condenação ao pagamento de indenização por danos morais a ela causados, evitando-se à Câmara desperdiçar energia com atuação voltada a interesses de grupos políticos.
Colacionou julgado do STJ condenando um jornal que teria ofendido a honra de um vereador; 26) que se transfigura em ato ilícito, o protocolo da denúncia contra a vereadora junto a Câmara, fato que teve rápida divulgação numa cidade do interior amazonense, onde todos se conhecem; 27) que o requerido deve ser condenado em 40 salários mínimos a título de reparação moral; 28) que o requerido denunciou ter a requerente solicitado ao então prefeito que lhe comprasse um imóvel da família dela, sendo uma acusação desprovida de fundamento e vexatória à requerente e suas irmãs citadas no caso; 28) que a requerente, tendo experimentado falsa imputação do crime de Corrupção Passiva, considerando o fato anterior relatado, mantendo-se a esta relação com a tipificação penal abaixo colacionada, deve o requerido oferecer reparação civil ao dano moral causado à Requerente por CALÚNIA e DIFAMAÇÃO, nos termos dos colacionados, do Código Penal, Arts. 138(Calúnia pena de detenção, e multa) e 139(difamação pena de detenção e multa); 29) que, por fim, requereu a condenação do réu no valor de R$39.920,00 a título de danos morais e em honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da causa.
ADVOGADA: Dra.
Ana Cecília Ortiz e Silva OAB-AM 8.387.
Com a Inicial vieram: 1) documentos pessoais e residencial; 2) Diploma eleitoral no cargo de Vereadora; 3) Refs 1.7 a 1.22 processo administrativo junto a Câmara de Vereadores de Tonantins-AM; 4) Ref. 1.23 a 1.25 Ata Sessão processo administrativo, com destaque a) ref. 1.12 Sessão da Câmara feita leitura da Denúncia do requerido em razão da falta de decoro parlamentar da requerente e da utilização indevida da Rádio Comunitária Vila Nova FM, para fazer palanque político, recepcionada na data de 10.06.2019.
Os vereadores foram chamados a votar, resultando a apuração de 7 votos a favor e 2 contra ao recebimento da denúncia.
Assim, foi declarada aceita a Denúncia do requerido.
Em seguida, foram sorteados três vereadores que formaram a Comissão Processante; b) ref. 1.14, fls. 5 a fls. 3, da ref. 1.15 - consta Defesa Prévia da requerente perante a Comissão Processante; c) ref. 1.16, fls. 2, consta Parecer Opinativo, do relator da Comissão Processante, em suma, rebatendo ponto a ponto, os argumentos elencados na defesa prévia da requerente, aduzindo: - haver legitimidade do eleitor para denunciar; - haver fundamentos suficientes para a Denúncia, ante um leque de documentos e informações diferentemente do alegado pela processada; - haver utilizado de forma irregular a Rádio Comunitária.
Assim, o Relator da Comissão Processante concluiu e opinou pelo prosseguimento do processo, que, em seguida, seria levado ao Plenário; d) Ata da Sessão da Câmara de 02.08.2019 - ref. 1.17 fls. 7 e 8, consta que foi feita a Leitura e votação do Parecer Opinativo da Comissão Processante da Denúncia do requerido; foi feita a votação pelos vereadores para fins de prosseguimento ou arquivamento da Denúncia do requerido; proclamado o resultado da votação via Relatório dos escrutinadores, 7 votos foram pelo prosseguimento do processamento da requerente, e 2 votos foram contra; o prosseguimento da denúncia foi acatado pela Casa Legislativa; e) Na ref. 1.19, fls.3, consta Ata da Sessão de 08.08.2019, na Câmara, em que ocorreu a coleta das declarações do denunciante requerido perante a Comissão Processante; f) Na ref. 1.20, fls. 4 a 11, consta Ata da Sessão de 14.08.2019, em que ocorreu a coleta das declarações da requerente/denunciada e suas testemunhas; g) Na ref. 1.12, fls. 5 a 11, e Ref. 1.22, fls. 1 a 6, consta Razões Escritas da requerente/denunciada para apreciação da Comissão Processante; h) Na ref. 1.24 e 1.25, consta, de 11.09.2019, Ata da Sessão Especial para julgamento do processo instaurado contra a requerente/denunciada.
Foi feita a leitura do PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE.
Em seguida, houve o pronunciamento de vereadores, defesa da requerente/denunciada e patronos.
Após, passou-se à votação, pelos vereadores por fatos individuais(FATO 1 quanto ao uso da edilidade, para atribuir e amealhar bens para si e para seus familiares; FATO 2 quanto a falta de decoro parlamentar e da utilização da Rádio Comunitária Vila Nova FM, para fins de palanque político).
Teve início a votação, primeiro, pelo Fato 1(que resultou na votação de 8 contra a cassação e 2 a favor), e em segundo, Fato 2(que resultou na votação de 7 a favor da cassação e 3 contra).
Por fim, foi proclamado e determinado o arquivamento da Denúncia do requerido contra a requerente.
Da tramitação processual, observa-se que não houve tutela antecipada e nem conciliação.
Na ref. 36.1, consta CONTESTAÇÃO do requerente Kennedy Lima de Souza, que, em suma, alegou: 1) que da narrativa fática, a requerente reproduz o teor da denúncia apresentada pelo requerido e cita fases do processo interno de apuração dos fatos, afirmando ter se tratado de uma denúncia descabida e, em alguns pontos, mentirosa; 2) que, ao final, a requerente, por consequência da denúncia, alega ter sofrido enorme abalo psicológico e à sua imagem, motivo pelo qual vem pugnar pela reparação via judicial, diante das alegações desprovidas de provas e a não incidência de quebra de decoro parlamentar e da inocorrência dos fatos denunciados; 3) DA REALIDADE DOS FATOS, em 14.06.2019, o cidadão ora requerente, exerceu seu direito de denúncia contra ato de ocupante de cargo público conforme disposição do Art. 5º, I, do Decreto Lei 201/67, apresentando fatos e provas(vídeos, falas e prints de postagens da autora nas redes sociais e uma testemunha) requerendo a cassação da vereadora por infração político-administrativa tipificada no Art. 4º, X, Dec-Lei 201/67; 4) que, em seguida, nos termos da Lei, essa denúncia foi lida em Sessão plenária posterior, assim analisada e levada a votação quanto sua admissibilidade e recebimento, oportunidade em que os vereadores entenderam ser plausível a denúncia com provas e indícios de veracidade dos fatos alegados, tendo sido a votação de 7(sete) votos pelo recebimento e processamento e 2(dois) votos contra; 5) Na sequência, foi criada a Comissão Processante, que oportunizou à denunciada o direito de manifestação e defesa; 6) Prosseguindo, foi emitido Parecer opinando pela encaminhamento da denúncia ao Plenário visando votação em favor do processamento da denúncia ou pelo seu arquivamento ante o entendimento de serem os fatos verossímeis, tendo sido a votação de 7(sete) votos pelo prosseguimento da Denúncia e 2(dois) contra; 7) que em Sessão para julgamento da vereadora, ora autora, pelo Fato 1, a votação foi de 8 a 2 votos contra a cassação; já pelo segundo Fato, 7(sete) vereadores votaram pela cassação do mandato da requerente vereadora e 3 pela não cassação, placar que resultou na manutenção da autora no cargo de vereança; 8) que, insatisfeita com a denúncia do requerente perante a Câmara de Vereadores, a autora veio a Juízo pedir indenização de R$39.920,00 por supostos danos psicológicos e a sua imagem; 9) que, destaca, ter sido legal a Denúncia e foram respeitados e observados os trâmites para sua propositura e processamentos, tendo havido juízo de recebimento e admissibilidade pelos Vereadores via votação, seguindo-se da formação da Comissão Processante, que oportunizou à autora apresentação de defesa; 10) que, foi emitido Parecer inicial(anexo) opinando pelo cabimento da denúncia ante a presença de indícios e provas de veracidade dos fatos, trazendo a destaque: a) que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e, por analogia, também para oferecer denúncia contra a vereadora, já que foram expostos os fatos e as provas; b) que, ao analisar a Denúncia, constata-se um leque de documentos e informações, que justificam e fundamentam a Denúncia; c) que ao analisar a Denúncia e o arcabouço probatório, observa-se solicitação, pela vereadora, de vantagens indevidas do gestor municipal, no interesse próprio e de sua família, utilizando-se de maneira irregular a Rádio Comunitária; d) que é imperioso mencionar que a denunciada faltou com o decoro parlamentar que lhe é exigido; e) que opina-se pelo prosseguimento do processo, para que seja retirada qualquer dúvida acerca da Denúncia recebida por esta Casa e remetido os autos à Presidência, após submissão desse Parecer ao Plenário, para prosseguimento ou arquivamento; 11) que restou comprovado e atestado pelo Relator do Processo, ter a Denúncia fundamentos e que foi apresentada com vasto leque de provas, demonstrando o seu cabimento, a necessidade de análise e a correta atuação do Requerido ao denunciar, tendo os vereadores decidido pelo prosseguimento do processamento; 12) que, destacando algumas falas de vereadores, na Sessão de votação da Denúncia(de 02.08.2019), tem-se: a) Vereador Mauro Garcia dos Santos disse ficar triste ao ver a autora vereadora se utilizar de redes sociais, para atacar e denegrir seus pares.
Também criticou a vereadora por ela, de maneira irresponsável, ter feito críticas a administração municipal, pela paralisação da construção de uma escola no Bairro São Francisco, embora ela soubesse se tratar de obra do Governo Estadual; b) Vereador José Marcos de Oliveira Cordovil disse a vereadora foi na ALEAM se dizer perseguida e ameaçada, quando na verdade, é ela quem persegue, como no caso dela ter ido na SEDUC pedir a cabeça do gestor da E.
E.
Madre Regina Portman, assim como a da coordenadora da SEDUC no município, além de ter buscado a exoneração da enfermeira Fabiane e por ter denunciado servidores por acúmulo de cargos.
Declarou ainda, que a vereadora estava sendo acusada de usar, indevidamente, a Rádio Vila Nova FM, mostrando seu lado prepotente; 13) que o requerido, no exercício do direito de cidadão apresentou a Denúncia contra a autora vereadora, que está sujeita a fiscalização de sua atuação parlamentar por todos os cidadãos com respaldo no Decreto-Lei 201/67; 14) que tendo informações, fatos e provas de cometimento de infração pela requerente, a denunciou perante a Câmara exercendo seu direito de cidadão, ato lícito.
E ainda que se alegue abuso nesse exercício, a Denúncia já foi analisada pelo vereadores quanto a presença de provas e indício de veracidade dos fatos, não tendo como se fazer essa interpretação; 15) que a requerente alega ter o réu cometido crimes de Injúria, Calúnia e Difamação por ter protocolado Denúncia contra a vereadora, ora autora, o que de mostra forçado e sem fundamento, pois o réu apenas exerceu seu direito de cidadão e um meio de controle da atuação dos políticos, visando averiguar possíveis abusos e irregularidades; 16) que se demonstra descabido entender que a Denúncia do autor configure crimes de Calúnia, Injúria e Difamação, ao apontar possíveis infrações cometidas pela parlamentar no exercício de sua função, a quem foi oportunizado se defender e contraditar, não devendo prosperar o que pleiteia, visto que se trata de uma invasão, um atentado e uma tentativa de coibir o cidadão em fiscalizar a atuação dos parlamentares e apresentar Denúncias contra a autora; 17) que a requerente exerce cargo político, por aprovação popular o que, por conseguinte, tudo o que faz nesse exercício, torna-se de conhecimento social, como consequência do cargo, e não de ato do requerido; 18) que embora tenha cumprido com seu dever cidadão de levar a apreciação do Poder legislativo Municipal, não partiu do requerido ato de publicação ou divulgação em redes sociais, Rádios e TV o que alegou na Denúncia, tratando-se de repercussão em razão do cargo ocupado pela demandante, o que torna incontestável o não cometimento de qualquer crime; 19) que o montante indenizatório pedido pela autora na orbita apontada, demonstra-se ilegal, imoral e um desrespeito de uma parlamentar contra o cidadão, o que configura um enriquecimento sem causa; 20) que, por fim, pede a improcedência dos pedidos da autora e, caso seja pela procedência, requer o arbitramento do quantum indenizatório justo e equivalente ao suposto dano suportado, que não ficou demonstrado.
Com a Contestação vieram os seguintes documentos: 1) ref. 36.2, Denúncia perante a Câmara de Vereadores de Tonantins-AM contra a requerida; 2) Parecer do Relator da Comissão Processante - ref. 36.3; 3) Ata da Sessão da Câmara de 02.08.2019, em que houve a votação do PARECER OPINATIVO do Relator da Comissão Processante referente a denúncia do requerido contra a requerente deslinde já relatado no mesmo documento juntado pela requerente.
Na ref. 39.1, consta Termo de Audiência de Instrução, do que se resume: fazendo apreciação oral da Contestação, a parte requerente declinou que pelo fato de sua honra ter sido atingida, bem como a de seus familiares, tem ela o direito de ser pleitear indenização por danos morais, bem como em razão de exercer um cargo politico, vez que as palavras do réu, ofensivas, tiveram grande repercussão negativa no município.
EM SEGUIDA, o advogado do requerido contra argumentou não haver nos autos qualquer comprovação/provas de que a denúncia do demandado tenha causado grande repercussão no município.
EM SEGUIDA, perguntado pela advogada da requerente, o requerido respondeu, em suma, que conhece a requerente há uns 5 anos, só de vista, e que não são da mesma base política; trabalha na prefeitura há uns sete anos; que soube, por terceiros, que a requerente pretendia vender um imóvel para a prefeitura e não trouxe testemunhas porque achou não ser necessário; que, a depender de quem seja denunciado, pode ou não haver repercussão, e não pode afirmar que sua denúncia irá influenciar em perda de votos da demandante; acredita que sua denúncia tinha fundamento sim, pois, do contrário, não teria uma Comissão Processante e não se teria dado seguimento ao processo; não possui nenhum problema pessoal com a autora e não tem intenção de se candidatar a eleições próximas; absteve de responder se afirmava que tinha feito a denúncia de que as irmãs da requerente queriam cargos na Prefeitura.
Sem testemunhas das partes.
ALEGAÇÕES FINAIS as partes fizeram remissão, respectivamente, aos conteúdos da petição Inicial e da Contestação.
As partes, Alegações Finais, fizeram remissão à petição Inicial e à Contestação, respectivamente.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Dos autos, como relatado, pede a autora indenização por danos morais no valor de R$39.920,00 por CALÚNIA e DIFAMAÇÃO, nos termos dos colacionados, do Código Penal, Arts. 138(Calúnia pena de detenção, e multa) e 139(difamação pena de detenção e multa), por tudo o que sofreu com o processamento visando sua cassação, que acabou não acontecendo pela apuração dos votos efetivada; pede também, a condenação do réu em honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da causa, tudo na forma relatada.
Em breve resumo, temos que o réu fez uma Denúncia formal em 10.06.2019, perante o legislativo municipal de Tonantins-AM, em desfavor da autora, por suposta quebra de decoro parlamentar.
Em 16.06.2019, em votação de 7 votos a 2, os vereadores entenderam pela admissibilidade e recebimento da Denúncia.
Em 26.06.2019, foi publicado Decreto instituindo uma Comissão Processante para conduzir referido processo para cassar ou não a vereadora, ora autora.
A requerente vereadora fez sua Defesa inicial perante essa Comissão.
Seguiu-se Parecer Opinativo do Relator da Comissão pelo prosseguimento do processo ao entendimento: - de haver legitimidade do eleitor para denunciar; - haver fundamentos suficientes para a Denúncia, ante um leque de documentos e informações diferentemente do alegado pela processada; - haver utilizado de forma irregular a Rádio Comunitária.
Ato seguinte, em nova Sessão da Câmara, foi feita a Leitura e votação do Parecer do Relator, seguida da votação pelos vereadores, que resultou em 7 votos pelo prosseguimento do processamento da requerente e 2 contra.
Nos dias seguintes, seguiu-se a instrução processual com coleta de declarações das partes e oitivas de testemunhas perante a Comissão.
Em 11.09.2019, houve a Sessão Especial para julgamento da requerente/denunciada, com leitura do PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE, pronunciamento de vereadores, defesa da requerente/denunciada e fala de patronos.
Passou-se à votação, por fatos individuais(FATO 1 quanto ao uso da edilidade, para atribuir e amealhar bens para si e para seus familiares; FATO 2 quanto a falta de decoro parlamentar e da utilização da Rádio Comunitária Vila Nova FM, para fins de palanque político).
Teve início a votação: a primeira, pelo Fato 1(que resultou na votação de 8 votos contra a cassação e 2 a favor); a segunda, pelo Fato 2(que resultou na votação de 7 a favor da cassação e 3 contra).
Por fim, foi proclamado e determinado o arquivamento da Denúncia do requerido contra a requerente.
Não houve declinação de preliminares.
Sigo na análise do mérito para apreciar o pedido de condenação do réu no valor de R$39.920,00 a título de danos morais e em honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da causa.
Como amplamente demonstrado, a questão toda gira em torno de se avaliar ter havido ou não ofensa à honra da requerente, a ponto de sofrer abalo psicológico para se ver indenizada em danos morais.
Não se descura que o réu possa ter agido ao entendimento de que estivesse amparado na previsão legal do Decreto Lei 201/1967, inciso I, do Art. 5º, para protocolizar denúncia contra a autora vereadora ao fundamento de quebra de decoro parlamentar municipal.
Dispõe a Lei citada: Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967 - Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Ainda assim, quando se propõe a fazê-lo, deve o denunciante além da a exposição dos fatos também indicar as provas que demonstrem de forma cabal a quebra do decoro parlamentar.
Sobre o que seja decoro parlamentar, como bem sabemos, não há um conceito definido e fechado, seja na Lei, seja nas Casas Legislativas, seja na Doutrina e na própria Jurisprudência país a fora.
Quanto ao tema, podemos trazer à baila, como forma ilustrativa, a lição do professor José Cretella(CRETELLA JR., José.
Comentários à Constituição Brasileira de 1988.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, v. 5, p. 2660-2666): Conduta decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de moralidade.
A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano que contraria os normais padrões ético-jurídicos, vigentes em determinado lugar e época.
Decoro é conduta irrepreensível, que se rotula, na prática, com a expressão pessoa de ilibada reputação.
Decoro parlamentar é a conduta do congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em determinada época e no grupo social em que vive.
Conduta in officio e propter officium. (...) Incompatível com o decoro parlamentar é todo ato do Deputado ou Senador que, por sua natureza, imoral ou antijurídica, provoque repúdio da sociedade. (...) O parlamentar deve ter conduta irrepreensível, mais do que o cidadão comum e o funcionário público, indispensável ao prestígio do mandato que desempenha, devendo conduzir-se à altura e à dignidade do Parlamento.
Não é necessário, assim, que o procedimento seja tipificado, como em direito penal, bastando que o ato, por sua própria natureza, repugne à consciência do cidadão comum. Assim, cabe enfatizar também, que o dever de observância de padrões éticos e de correção na conduta são impostos ao parlamentar em sua vida integralmente, ou seja, mesmo em atos praticados fora do recinto da Casa Legislativa, mesmo que não constituam necessariamente um ilícito, propagando atitudes e ações que degradem a imagem da instituição e a prática da democracia no País.
Nesse sentido, as considerações tecidas pelo então jurista e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Hungria, no Mandado de Segurança 2.319-SP: (...) o procedimento que pode ser reputado incompatível com o decoro parlamentar não é só aquele que o acusado tenha tido no seio da corporação legislativa a que pertence, senão também fora dele, mas com evidente ricochete sobre a dignidade da corporação. (Mandado de Segurança 2.319-SP, Relator Min.
Nelson Hungria, Diário de Justiça 20.05.1954).
Como visto, o requerido fez sua denúncia contra a vereadora, ora autora, perante a Câmara, baseado em possíveis atos praticados por ela fora do recinto legislativo.
Neste ponto, os demais vereadores, ao apreciarem tais denúncias postas pelo cidadão, ora réu, fizeram seus juízos de valores, inicialmente, pela admissibilidade do processamento da parlamentar, em votação declinada na ocasião, concluindo, previamente, pela existência de elementos indiciários de provas e de plausibilidade(aparência de verdade), das alegações do eleitor denunciante com documentos lá carreados.
Cumprida essa formalidade, os vereadores chamaram, para si, a denúncia capitaneada pelo eleitor, ora réu, passando pelo Parecer da Comissão Processante, que seguiu opinando pelo processamento da vereadora, ora demandante.
Dessa forma, casos tais, ficam, como de fato ficaram, a cargo dos membros da casa legislativa municipal tal avaliação e julgamento com base nas provas acostadas naquele processo administrativo da Casa quanto a quebra ou não do decoro.
Levado o feito à votação individual de cada membro da Casa, como relatado, o resultado da votação não foi suficiente, por maioria, para cassar o Mandato legislativo da demandante, ou seja, computaram-se 7(sete) votos pela cassação da requerente e 3(três) pela não cassação, de forma que referido processo foi conduzido ao arquivamento.
Como se observa, a Casa Legislativa Municipal, por seus membros, não conseguiu atingir o número necessário de votos para a cassação da vereadora em julgamento, ora autora.
Não nos cabe entrar na seara de que o réu tenha incidido em crime de calúnia difamação injúria, uma vez que tais crimes devem ser debatidos na esfera penal e não nestes autos cíveis.
Ainda assim, isso não quer dizer que não tenha havido dano moral à requerente, cuja indenização deve, mesmo, der reivindicada em seara cível, como fez a autora.
De todo o contexto destes autos, podemos levar em consideração os transtornos e sofrimentos por quais teve que experimentar a parlamentar ora acusada de quebra de decoro parlamentar, em decorrência de denúncias de supostos fatos levados à investigação legislativa municipal, em decorrência de determinadas passagens durante a tramitação processual administrativa perante a Câmara de Vereadores e em decorrência de certas passagens ocorridas na tramitação processual deste feito, que passo a delimitar e comentar, como surgidos nos autos: 1) de que a autora vereadora, insistentemente, agiu dentro e fora do Plenário, em redes sociais, denegrindo a imagem do Gestor Municipal e demais colaboradores(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, parece-nos que se houve tal manifestação da autora, caberá a quem se sentiu ofendido, seja o Gestor municipal, seja seus colaboradores se assim o foram identificados, procurarem combater seus inconformismos perante os órgãos públicos competentes.
Do que se extrai disso, é que o requerido chamou, para si, o direito de terceiros para punir a autora.
Com a conduta de acusar a autora de denegrir a imagens dessas pessoas, o réu, sem medir as implicações disso, passou a ofender a honra subjetiva e objetiva da autora.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do prefeito porque ele não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 2) de que a autora vereadora, indevidamente, utilizou-se da Rádio Comunitária Vila Nova como palanque político(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, não se descura o direito do cidadão de levar à Câmara de vereadores, fatos para que seja reconhecida a quebra de decoro por parte da autora.
No entanto, deve fazê-lo com fortes provas, com capacidade para convencer os membros da Casa Legislativa em número capaz de levar ao objetivo desejado com a denúncia.
Não ocorrendo tal reconhecimento pelo número de vereadores necessários para isso, por votação, como foi o caso, deve o requerido suportar as consequências de sua atitude perante a Câmara de Vereadores.
Para a situação explanada, primeiro, deve-se perquirir se há validade ou não na conduta de um vereador utilizar uma Rádio Comunitária; segundo, há que se perquirir se o conteúdo abordado por um vereador por esse meio de comunicação é legal ou não; terceiro, devemos perquirir como se constitui um palanque político, quando um parlamentar de qualquer esfera faz uso de uma Rádio Comunitária para fazer crítica quanto a temas que se ligam à administração pública.
Nessa linha, quem se sentiu lesado ou ofendido com as colocações proferidas pela autora, poderia ter se valido dos institutos penais e cíveis existentes no pais e, mais especificadamente, do direito de resposta, em 24h, conforme regras que regem as Rádios Comunitária, para o que o Diretor jamais poderia impedir.
Assim, do que se extrai dessa temática, é que o requerido chamou, também, para si, o direito de terceiros, denunciando a autora perante a Casa legislativa municipal, tendo que suportar a tramitação, exposição interna e social e, por fim, o julgamento por seus pares, do que se pode sentir a aflição e abalo comum em casos tais, já que se trata de pessoa que lida com pessoas da comunidade, cuja parcela a elegeu. 3) de que a autora vereadora, sem fundamento, solicitou posicionamento do Prefeito local e demais correligionários quanto a verba federal repassada à Prefeitura de Tonantins em fevereiro de 2019, que se destinaria ao aumento dos Agentes Comunitários e Agentes de Endemias(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, fazer cobrança do tipo a gestores executivos público, como no caso, trata-se de atuação própria de parlamentar no interesse da coletividade e do zelo com questões públicas, fiscalizando a aplicação das verbas do Erário, seja de qualquer origem(Federal, Estadual, Municipal).
Portanto, qualquer vereador que seja, que busque saber do posicionamento do Gestor público quanto a aplicação de verbas, ainda que de origem federal, estar a atuar dentro de sua função fiscalizatória em favor da população, do que não se vê nenhuma irregularidade nisso, salvo o de causar intranquilidade na mente da requerida ao se levar tal argumento à Câmara de Vereadores como ponto para caracterizar quebra de decoro parlamentar.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do prefeito porque ele não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 4) de que a autora vereadora passou a atacar o prefeito, após este ter se recusado a comprar um imóvel pertencente à família dela e também por não ter ela conseguido emprego para suas irmãs ou seja, solicitou vantagens indevidas do gestor municipal, no interesse próprio e de sua família(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, como já, dito mais acima, caso de seu interesse, caberia ao prefeito levar à Câmara de vereadores tal situação, com suas provas, se de seu interesse, mas, pelo visto, isso não foi feito.
O requerido, chamando para si o fato, denunciou a autora na Câmara de Vereadores.
No entanto, não acostou provas cabais e irrefutáveis desse alegado, para que a Casa Legislativa, quando da votação de julgamento final da vereadora requerente, atingisse o número necessário para cassá-la.
Ademais, em Juízo(na audiência de instrução), o réu se limitou a dizer ter sabido dessa informação por terceiro e que não trouxe testemunhas por não ser necessário.
Este argumento se enfraquece à medida em que o requerido estava assistido por advogado privado, profissional do qual se espera conduta proativa para a defesa de seus clientes.
Por outra banda, não se registra testemunhas no procedimento da Câmara de Vereadores para cassação ventilada.
E mais especificadamente no ponto que cita as irmãs da autora na pretensão de cargos, o requerido se absteve, em Juízo, de responder se afirmava que tinha feito essa denúncia(na audiência de instrução ).
Como se vê, perdeu a oportunidade de provar a acusação que fez perante a Câmara de Vereadores contra a requerente, então parlamentar na época.
Assim tendo agido, de reflexamente atingiu a honra e imagem da autora ao ligá-la, em sua denúncia perante a Casa Legislativa a fato que supostamente diziam respeito às irmãs dela, já que poderia ter acionado outros órgãos públicos para investigar as tais irmãs em sendo real acusação e disso tivesse provas.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do prefeito porque ele não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 5) de que a autora vereadora, sem fundamento, imputou ao Município a responsabilidade pelo defeito na máquina de Raio X, quando seria do Estado do Amazonas, conduta essa tida como vergonhosa com atuação dela sem saber a veracidade disso(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, destaco dois pontos: primeiro, caso o prefeito se sinta ofendido em casos do tipo, pode ou poderia fazer a defesa nesse interesse e, ainda, buscar resolver a situação perante os órgãos públicos competentes.
Mas, neste caso, dá-se a entender que o requerido chamou para si tal situação, levando também em sua denúncia à Câmara Municipal como quebra de decoro parlamentar.
Segundo, o fato de cobrar boa prestação dos serviços públicos com a eficiência que se espera da Administração Pública e de seus servidores, faz parte da atuação fiscalizatória dos vereadores junto ao Gestor Público.
Ademais, o fato de uma máquina de Raio-X, ora com defeito, ter sido fornecida pelo Estado não exime o Gestor municipal de buscar uma solução em prol da população, seja oficiando o Estado fornecedor do equipamento, seja contratando técnico para tal manutenção, se já comprando novo equipamento ou mesmo buscando alugar um para resolver a situação do momento, porque se trata de aparelho de suma importância no interesse da saúde da população, portanto, necessário.
Fazer cobrança do tipo a gestores executivos público, como no caso, trata-se de atuação própria de parlamentar no interesse da coletividade e do zelo com questões públicas, fiscalizando a aplicação das verbas do Erário, seja de qualquer origem(Federal, Estadual, Municipal).
Portanto, qualquer vereador que seja, que busque saber do posicionamento do Gestor público quanto a aplicação de verbas, ainda que de origem federal, estar a atuar dentro de sua função fiscalizatória em favor da população, do que não se vê nenhuma irregularidade nisso, salvo o de causar intranquilidade na mente da requerida ao se levar tal argumento à Câmara de Vereadores como ponto para caracterizar quebra de decoro parlamentar.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do prefeito porque ele não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 6) de que a autora vereadora, sem fundamento, visando atingir a municipalidade, questionou o uso de um veículo da Saúde Pública pelo Secretário(denúncia do requerido); Quanto a esse ponto, fazer cobrança do tipo a gestores executivos público e de seus Secretários, como no caso, trata-se de atuação própria de parlamentar no interesse da coletividade e do zelo com questões públicas.
O uso de veículo público, se foi no interesse particular, é ato de improbidade administrativa em regra, o excluindo com algumas exceções.
Não ficou claro em que circunstância o veículo da saúde pública foi usado para que a cobrança e questionamento da autora, então vereadora, pudesse ser tida como ofensiva à municipalidade.
Caberia a pasta da saúde se manifestar publicamente qual a isso ou tomar as providências perante os órgãos competentes se foi ofensiva ou leviano o questionamento da então vereadora.
O requerido, ao trazer tal argumento, indignando-se com o questionamento da autora, então vereadora, sem fortes fundamentos e justificativas, apenas causou mais transtornos e intranquilidades da requerente, além do desgaste de sua imagem perante seus eleitores principalmente.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do Secretário em questão e mesmo do prefeito porque eles não se manifestaram nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 7) de que a autora vereadora, na fala do Vereador José Marcos de Oliveira Cordovil por ocasião da tramitação processual administrativa na Casa Legislava, mentiu na ALEAM ao dizer que estava sendo perseguida e ameaçada; Quanto a esse ponto, o sofrimento mental da requerente se dá de modo reflexo, por conta da fala do vereador, mas em decorrência da denúncia iniciada pelo requerido.
No meio dessa tramitação administrativa o Vereador José chamou a autora de mentirosa, pelo fato dela ter disso na ALEAM que estava, na época, sendo perseguida e ameaçada.
Isso dito no plenário da Casa ou em comissão investigativa, que seja, soa mal em quem sofre a acusação do tipo, ainda mais, quando não se comprova a alegação.
A dor moral é pessoal, é íntima, só que passa pelo problema sabe o tamanho de seu sofrimento.
Disso podemos considerar o abalo moral no contexto dos autos em relação a requerente. 8) de que a autora vereadora, na fala do Vereador José Marcos de Oliveira Cordovil por ocasião da tramitação processual administrativa na Casa Legislava, perseguiu o gestor da E.
E.
Madre Regina Portman, perante a SEDUC, pedindo sua cabeça; Quanto a esse ponto, o sofrimento mental da requerente se dá de modo reflexo, por conta da fala do vereador, mas em decorrência da denúncia iniciada pelo requerido.
No meio dessa tramitação administrativa o Vereador José salientou que a autora perseguiu um gestor de uma Escola Estadual ao pedir a cabeça dele junto a SEDUC.
Não se trouxe maiores esclarecimentos quanto a isso e muito menos provas tanto da perseguição quanto da vereadora ter pedido a destituição do cargo em relação ao dito gestor escolar.
Isso dito no plenário da Casa ou em comissão investigativa, que seja, soa mal em quem sofre a acusação do tipo, ainda mais, quando não se comprova a alegação.
A dor moral é pessoal, é íntima, só que passa pelo problema sabe o tamanho de seu sofrimento.
Disso podemos considerar o abalo moral no contexto dos autos em relação a requerente.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção do referido gestor escolar, pois ele não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 9) de que a autora vereadora, na fala do Vereador José Marcos de Oliveira Cordovil por ocasião da tramitação processual administrativa na Casa Legislava, perseguiu a enfermeira Fabiane ao ter buscado a exoneração dessa servidora; Quanto a esse ponto, o sofrimento mental da requerente se dá de modo reflexo, por conta da fala do vereador, mas em decorrência da denúncia iniciada pelo requerido.
No meio dessa tramitação administrativa o Vereador José salientou que a autora perseguiu a enfermeira Fabiane ao ter buscado a exoneração dessa servidora.
Não se trouxe maiores esclarecimentos quanto a isso e muito menos provas tanto da perseguição quanto da vereadora ter pedido a exoneração dessa profissional de saúde.
Isso dito no plenário da Casa ou em comissão investigativa, que seja, soa mal em quem sofre a acusação do tipo, ainda mais, quando sequer se comprova a alegação.
A dor moral é pessoal, é íntima, e como já dito, só quem passa pelo problema, pela acusação, sabe o tamanho de seu sofrimento.
Disso podemos considerar o abalo moral no contexto dos autos em relação a requerente.
De um modo geral, nesse tema, não podemos entrar no mérito do fato em relação a percepção da referida enfermeira, pois ela não se manifestou nem nos autos administrativos da Casa Legislativa e muito menos nestes autos. 10) de que a autora vereadora, na fala do Vereador José Marcos de Oliveira Cordovil por ocasião da tramitação processual administrativa na Casa Legislava, estava sendo acusada de usar, indevidamente, a Rádio Vila Nova FM, mostrando seu lado prepotente; Quanto a esse ponto, o sofrimento mental da requerente se dá de modo reflexo, por conta da fala do vereador, mas em decorrência da denúncia iniciada pelo requerido.
No meio dessa tramitação administrativa o Vereador José deu destaque à acusação de que a autora, então vereadora na época, havia usado, indevidamente, a Rádio Vila Nova FM, mostrando seu lado prepotente. Prepotente tem significado de opressor, tirano, despótico, por fim, uma pessoa que abusa do seu poder de autoridade, arrogante, quando se considera superior aos outros e os tratando de forma desrespeitosa.
Como bem sabemos, a Rádio Comunitária está a serviço da comunidade, de modo que não se vê nenhuma proibição a que o prefeito, o vereador, o Secretário de Saúde, por exemplo, usem desse meio de comunicação no interesse coletivo, e quem se sentir ofendido, tem 24h para usar seu direito de resposta na mesma emissora.
O vereador José não trouxe maiores esclarecimentos quanto ao uso da Rádio, ou seja, que conteúdo foi propagado pela autora, então vereadora, por esse meio de comunicação, que levasse ele a definir a requerente como pessoa prepotente, carimbando-a com tal adjetivo desqualificativo.
Isso dito no plenário da Casa ou em comissão investigativa, que seja, soa mal em quem sofre a desqualificação do tipo na forma posta.
Disso, cabe repetir, que a dor moral é pessoal, é íntima, e só quem passa pelo problema, pela acusação, sabe o tamanho de seu sofrimento.
Disso podemos considerar o abalo moral no contexto dos autos em relação a requerente. 11) de que a autora vereadora não demonstrou, nos autos judiciais, comprova-ção/provas de que a denúncia do demandado tenha causado grande repercussão no município(consta no Termo de Audiência de Instrução judicial posto pelo o advogado do requerido); Quanto a esse ponto, trata-se de fato que se tornou público e notório com ampla circulação nas mídias sociais e até televisa de imprensa por conta dos fatos envolvendo a vereadora e o processo que julgaria sua cassação ou não.
De forma que o que é público e notório, independe de prova.
Fatos notórios são aqueles de conhecimento público, ou seja, o fato em si é notório, embora sua veracidade possa ser questionada. É o caso dos autos.
Inclusive no dia do julgamento da autora, então vereadora, por seus pares, houve aglomeração junto a Casa Legislativa local para acompanhar o desfecho desse processo administrativo.
O inciso I, do art. 374, do CPC-2015, dispõe que não depende de prova os fatos notórios.
Tal argumento levantado pelo requerido, em Juízo, não afasta a dor moral, que é pessoal, íntima, de modo que só quem passa por situação como a dos autos, sabe o tamanho de seu sofrimento.
O inciso VIII, do art. 29, da Constituição Federal assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Ou seja, o vereador tem liberdade de expressão ampliada, embora não seja absoluta.
Em resumo, percebe-se, nos autos, que a requerente, na condição de vereadora, atuou fiscalizando e cobrando respeito da administração em favor da população.
E quanto ao uso de uma Rádio Comunitária, não restou provado que tenha pedido votos ou feito promessas de cunho político, para, pelo menos, cogitar-se propaganda eleitoral antecipada.
E como salientado acima, a autora, na condição da parlamentar municipal, possuía imunidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, de cuja locução no exercício do mandato, interpreta-se, como o dever de prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político, assim efetivados, mesmo fora do recinto parlamentar.
Nesse sentido segue a jurisprudência do STF: Ementa Oficial EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução no exercício do mandato deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) Vencidas as explanações supra, passemos à apreciação do Dano Moral de modo mais específico.
Trata-se de prejuízo que não podemos entender como sendo mero desconforto, incômodo, dissabor, insatisfação, infortúnio, contrariedade, mágoa, irritação, aborrecimento ou que seja nesses sentidos.
Os percalços, o contratempo, os transtornos, os embaraços, os incômodos, a contrariedade, tudo isso, por quais a autora(então vereadora) teve que experimentar em função da denúncia do requerido que não levou à cassação dessa parlamentar, revelam quão foram os infortúnios a intranquilizar a mente dela, que, de fato, concretizam-se num dano moral pelo abalo decorrente.
E como bem sabemos, o dano moral é presumido quanto a sua existência, o que não ocorre quanto a sua extensão (o valor), merecendo ser feita uma avaliação criteriosa, que independe da condição econômica da parte ofendida.
Atente-se, que cada pessoa reage a um dano de forma diferenciada, razão pela qual devemos levar em conta, dentre outros, a posição social da parte ofendida, a repercussão negativa do ato reclamado em sua vida e/ou em sua atividade cotidiana, por exemplo.
Nessa linha, também devemos observar, que a intensidade do sofrimento, diverge e varia de pessoa para pessoa, pois a avaliação da dor é personalíssima, não podendo ser generalizada, já que uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos), corrente que aderimos.
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos, que o prejuízo aconteceu, a exemplo da situação em baila apreciada.
Logo, presumido o dano moral dentro do contexto fático trazido a Juízo, conforme já ventilado, não há porque não ser aceito tal alegado pela parte requerente, pois seu sofrimento é pessoal.
Considerando que o Juízo reconhece o abalo moral, cabe, apenas, o arbitramento da indenização em valor justo, moderado, com fito de evitar o lucro fácil e o locupletamento indevido pela parte autora.
Neste ponto, entendo que o valor indenizatório requerido veio supervalorizado, devendo ficar em patamar inferior.
Para a indenização sentimental, temos que o valor da reparação pecuniária, no caso, por conta dos danos morais reclamados, tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor.
Para tanto, devemos levar em consideração a possibilidade econômica deste e a condição pessoal da vítima, guardando-se relação diretamente proporcional entre essa capacidade econômica entre as partes.
Quanto maior o patrimônio do agressor, maior a indenização a que se tem direito a vítima, não podendo significar um enriquecimento sem causa para esta, mas deve produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo da prática ou ocorrência de novos atos semelhantes.
Cabe ao Juízo, com prudência e bom senso, estimar o valor indenizatório para fins de reparação da dor moral.
Com pertinência, colaciono a lição ministrada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje a honra não tem preço -, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido(TJPR, Ap. 19.411-2, Rel.
Des.
OTO LUIZ SPONHOLZ, ac. 05.05.92, in RT 66/206).
No mesmo sentido, do TJMG: Se, à falta de critérios objetivos da lei, o Juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 09.04.92, in Jur.
Mineira, 118/161).
Assim, a avaliação do prejuízo de dano moral deve se nortear no equilíbrio entre os aspectos acima mencionados: a prevenção de novas práticas lesivas à moral, as condições econômicas dos envolvidos e o sofrimento de quem se sentiu ofendido.
Nesses termos, temos que a autora, então vereadora, pediu como danos morais, o valor de R$39.920,00(trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) em desfavor do requerido, que tem profissão de farmacêutico.
Em sendo assim, trata-se de pedido exorbitante, considerando-se a possibilidade econômica do réu e a condição pessoal da vítima.
Dessa forma, tal pedido deve ser reduzido para se adequar à realidade econômica de quem vai suportar o pagamento, não devendo ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão baixo, que se torne inexpressivo, mas que seja capaz de compensar ou amenizar a dor moral pela reparação satisfativa a ser efetivada pelo ofensor à parte ofendida.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais puros, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ(Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material.
Assim, para a indenização em baila, cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá.
Nesse sentido se manifestou a Min.
Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866 SP(2009/0063010-6 -julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Nos termos do art. 6º, da lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido AFONSO KENNEDY LIMA DE SOUZA(CPF *02.***.*17-09 RG 2219338-3) na indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$6.000,00(seis mil reais) à parte autora Suelem Lofiego Ribeiro com correção monetária desde a data do arbitramento/condenação(Súmula 362, do STJ), calculados via programa de atualização/correção de dívidas do TJ-A, oportunidade em que levo o feito à extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 316, inciso I, do art. 487, do CPC-2015 c/c art. 6º, da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas processuais e honorários de advogado, em obediência ao art. 55, da Lei 9.099/95.
Não cumprida à obrigação de pagar espontaneamente, aguarde-se manifestação da parte demandante(com demonstrativo discriminado e atualizado do débito), nos termos do art. 523, segundo o qual, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, consignado que, segundo o §1º (do artigo citado), não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento), assim admitido, conforme ENUNCIADO FONAJE 97 ou de seu substitutivo e regras do CPC-2015, passível de bloqueio judicial das contas do devedor perante as instituições bancárias.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado, arquivem-se provisoriamente por até três meses ou até o efetivo cumprimento espontâneo da condenação ou via coerção; ocorrendo um ou outro, ou satisfeita a obrigação, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se. **(procedência) Santo Antônio do Içá-AM, 26 de setembro de 2021.
FRANCISCO POSSIDÔNIO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
26/09/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2020 16:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/11/2020 16:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
-
17/01/2020 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2020 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2020 04:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/12/2019 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM LOFIEGO RIBEIRO
-
06/11/2019 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:41
Recebidos os autos
-
24/09/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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