TJAM - 0601663-93.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2024 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 13:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2023 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2023 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/04/2023 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
25/04/2023 14:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2023 09:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/02/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/02/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/11/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2022 09:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/10/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/10/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 01:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MONTEIRO RAMOS TENUTA
-
14/10/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 17:18
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 02:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 11:43
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2022 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2022 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2022 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Recebo a emenda a inicial ao evento 13.1. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES em face de LEAUFRAN DE SOUZA BARBOSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS DETRAN/AM e ESTADO DO AMAZONAS.
Em síntese, consta da inicial que a requerente foi casada com o requerido Leufran; que, na constância da sociedade conjugal, foi adquiro o veículo TOYOTA/HILUX 2008/2008, RENAVAM n. 970681801, placa JXN-1902, em nome da autora; que, no curso da ação de divórcio 0001731-39.2015.8.04.6300, ficou acordado que Leufran transferiria o veículo para o nome do filho em comum e regularizasse a questão tributária do veículo; que Leufran não cumpriu o acordo, permanecendo com o veículo e gerando débitos tributários em nome da requerente; que, em razão disso, a conta bancária da autora se encontra bloqueada.
Narra, ainda, que, por não estar a autora com o veículo e, por consequência, por não ser a proprietária do bem, a cobrança dos tributos a ele referentes é indevida.
Em sede de tutela antecipada, requer a autora a transferência de titularidade do veículo, bem como dos tributos a eles vinculados para o nome do requerido Leucifran, e o desbloqueio de sua conta bancária junto à CEF, aduzindo que os requisitos do artigo 300, do CPC, estão demonstrados pelas cobranças dos tributos em seu nome, apesar de não ser mais a proprietária do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, no presente caso, não estão demonstrados os requisitos necessários à antecipação da tutela, notadamente a probabilidade do direito.
Apesar de a DPE ter alegado que o requerido se comprometeu a realizar a transferência de titularidade do veículo, bem como a regularizar a situação relativa aos tributos decorrentes da propriedade do bem, o título executivo judicial, acostado ao evento 13.2 não contém tais obrigações.
Por oportuno, vejamos: Como se observa, a cláusula do acordo homologado não estabelece de forma explícita que caberia ao requerido Leufran realizar a transferência de titularidade do bem.
Além disso, consoante se depreende da supracitada cláusula, o veículo estava/está registrado em nome da requerente, sendo acordado que ele seria transferido para o nome do filho do ex-casal, o que, à primeira vista, não dependeria de providência a ser adotada pelo requerido Leufran.
Outrossim, em que pese as alegações da Defensoria Pública, apesar de a propriedade do bem móvel se transferir pela tradição, não há nos autos elementos que evidenciem que o veículo foi entregue ou está sob a responsabilidade do requerido, ou seja, que ele seja o atual proprietário do bem.
Destarte, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito da requerente, de modo que é incabível o deferimento dos pedidos de tutela antecipada referentes à transferência de titularidade do veículo, bem como dos tributos a ele vinculados para o nome do requerido Leucifran.
Igualmente, incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada referente ao desbloqueio da conta bancária da requerente, uma vez que, ao que consta dos autos, o bloqueio é decorrente de ordem judicial (vide evento 1.6), de modo que não compete a este Juízo deliberar acerca dele.
Assim, cabe a requerente pleitear o desbloqueio ao juízo que determinou a medida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 5.
Citem-se os Requeridos para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia as pessoas jurídicas de direito público devem ser citadas por intermédio de seus representantes legais, por meio do sistema Projudi, com prazo em dobro.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) O Requerido deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o Requerido poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6.
Se os requeridos alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a autora, por intermédio da DPE, para manifestação no prazo de 30 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:53
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a autora, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, devendo: a) juntar cópia da sentença que supostamente homologou o acordo acostado ao evento 1.5; b) esclarecer a divergência entre a placa do veículo mencionado na exordial e ao evento 1.7 e a do veículo mencionado no termo de acordo ao evento 1.5.
Cumprida a diligência, conclusos para decisão inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/05/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/05/2022 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2022 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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