TJAM - 0600425-38.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, mediante petição de item 20.1, foi feito depósito pela parte executada conforme (item 27.1) Em seguida, a parte exequente pleiteou pela expedição de alvará eletrônica, na modalidade transferência, a fim de proceder com o levantamento dos valores bloqueados, informando, para tal, conta bancária em petição de item 28.1.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial, para que a parte exequente efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 12.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
27/06/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte Ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/AM, sob o n.
A-685.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
A parte autora reclama que após a contratação de um Financiamento Bancário, no contrato de mútuo pactuado com a requerida foi inserido um seguro, como Título de Capitalização no valor R$2.000,00 (Dois mil reais) em parcela única no dia 09/01/2020, conforme extrato bancário de fls. 2-3 do item 1.6.
Sabe-se que título de capitalização é um produto em que uma parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores dos pagamentos é usado para custear os sorteios, quase sempre previstos neste tipo de produto, e as despesas administrativas das sociedades de capitalização.
A inclusão desse produto nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro.
Trata-se, em verdade, de um produto alheio ao mútuo objeto da lide, anomalamente inserido na contratação.
Assim, do mesmo modo em que se entendeu pela abusividade na inserção de contratação de seguro atrelado aos contratos de financiamento, deve-se também entender pela abusividade da referida inserção, posto que se trata de cláusula contratual de adesão, violadora da liberdade de contratar da parte autora.
Acerca da violação à liberdade contratual do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese inicialmente na Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Após, no julgamento do recurso repetitivo (TEMA 972), o Superior Tribunal de Justiça ampliou o reconhecimento da abusividade para assentar que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADASPARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. [STJ, TEMA 972, REsp 1.639.259/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 17/12/2018].
Tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, à cobrança de Tarifa de Capitalização.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à vontade do cliente que teria consentido e assinado o contrato de Financiamento e de Seguro, à Título de Capitalização, pelo contrato assinado e pela existência contratual realizados pela Parte Autora.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, da Autora, acerca das cobranças à Título de Capitalização.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO ART.6.º, III, DO CDC DESCONTOS INDEVIDOS VENDA CASADA VÍCIO DE CONSENTIMENTO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3.
A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5.
O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, todavia o valor merece ser reduzido para o "quantum" de R$10.000,00.
Precedente do STJ. 6.
Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM AC: 06393916320168040001 AM 0639391-63.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data do Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança do Título de Capitalização, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela Autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, I e III do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato do Título de Capitalização, nos termos do art. 6º do CDC.
Como se verifica das fls. 2-3 do item 1.6, do Financiamento de R$ 17.600,00, foram descontados R$2.000,00 em parcela única de R$2.000,00 à título de Título de Capitalização, não sendo possível o uso para a destinação que a Parte Autora almejava.
E, ante a abusividade da cobrança, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, declaro a nulidade do contrato de Título de Capitalização, conforme fls. 3 do item 1.6, pelo que determino a restituição do montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), à título de restituição em dobro, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar de 09/01/2020.
A ocorrência de danos morais é patente, tendo em vista que a situação financeira da consumidora que já estava vulnerável ao contrair o empréstimo se viu agrada, ante o indevido decréscimo patrimonial.
A existência de nexo de causalidade também está provada, visto que o dano ocorreu em razão da conduta da parte reclamada.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do mencionado Código, de modo que não há que se questionar a respeito de culpa.
Provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos morais e o nexo de causalidade entre um e outro, resta a análise do montante da indenização.
Nessa condição, não há dúvidas de que os requeridos cometeram ato ilícito passível de indenização, ainda que exclusivamente moral.
O acolhimento do pedido indenizatório, como visto, impõe-se.
No que tange à fixação do quantum debeatur, João Roberto Parizatto argumenta que: A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima, ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior, pelos efeitos de tal violação.
Todavia, coma indenização pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio maior do cidadão, in Dano Moral, 3a. ed., Edipa, 2001, p.8/9).
Ainda sobre o dano moral, entende-se que a fixação da indenização deve-se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.
Neste pórtico, manifesta-se o STJ: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter também um fim pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...) (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).
Destarte, considerando o transtorno, com sofrimento psíquico, que interferiu no bem estar da autora, em face do desamparo e sobressalto que lhe foi imposto, o alto grau de reprovação da conduta do réu, bem como a condição socioeconômica de ambos, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional, acrescidos de juros de mora, no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (31/01/2015 data da negativação) e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$3.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO À vista do exposto, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR abusivo pela Venda Casada e, portanto, INEXIGÍVEL o contrato à título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO a que alude a inicial; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, à título de restituição em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% a.m desde a citação e atualização pelo INPC a partir de do efetivo dano em 09/01/2020. c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da data do evento danoso (09/01/2020) e atualização pelo INPC a partir desta sentença.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C. -
21/06/2022 20:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/06/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré como tarifas bancárias, sob o título de Título de Capitalização.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Título de Capitalização sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/05/2022 16:29
Decisão interlocutória
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04/05/2022 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2022 20:07
Recebidos os autos
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23/04/2022 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2022 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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