TJAM - 0601375-66.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SILVA DE ASSUNÇÃO
-
29/05/2024 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 23:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/03/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:35
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
06/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 10:02
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
09/02/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SILVA DE ASSUNÇÃO
-
23/06/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 12:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 12:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2022 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 10:50
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 11:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/07/2022 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
06/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2022 03:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SILVA DE ASSUNÇÃO
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária.
As prestações vencidas serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido a parte autora nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2022 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA SILVA DE ASSUNÇÃO
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 21:40
Recebidos os autos
-
03/06/2021 21:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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