TJAM - 0602220-14.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
19/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 69.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 47.1), defiro o petitório de ev. 52.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o pagamento voluntário, a parte requerente alega que foi realizado em valor inferior ao pedido na execução.
Destarte, sobre os valores remanescentes/controversos (R$ 653,51), intime-se o executado para complementar o pagamento, sob pena de penhora on line via Sisbajud.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da presente demanda (Bradesco Vida e Previdência debitados nos dias 14/09/2018 e 11/03/2021); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.520,44 (um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
11/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda (ev. 12.1) para limitar a discussão acerca dos dois empréstimos + descontos apontados.
Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
15/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., É consabido que para a caracterização da venda casada, entre outros requisitos legais, é necessário haver a correspondência entre o contrato principal + contrato/cláusula assessória + recebimentos e pagamentos relacionados aos contratos.
Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado a correspondência entre alguns empréstimos e consequentes descontos em sua conta bancária, não o fez em relação a todos os valores que pretende que sejam devolvidos.
Na verdade, demonstrou na exordial apenas exemplos de descontos próximos a empréstimos bancários, todavia, não apresentou todas as correspondências (empréstimo + posterior desconto), o que prejudica o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial relacionando os contratos com os descontos que entende por venda casada e que pretende discutir, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., É consabido que para a caracterização da venda casada, entre outros requisitos legais, é necessário haver a correspondência entre o contrato principal + contrato/cláusula assessória + recebimentos e pagamentos relacionados aos contratos. Ocorre que, embora a parte autora tenha apresentado a correspondência entre alguns empréstimos e consequentes descontos em sua conta bancária, não o fez em relação a todos os valores que pretende que sejam devolvidos.
Na verdade, demonstrou na exordial apenas exemplos de descontos próximos a empréstimos bancários, todavia, não apresentou todas as correspondências (empréstimo + posterior desconto), o que prejudica o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial relacionando os contratos com os descontos que entende por venda casada e pretende discutir, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2022 13:45
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:14
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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