TJAM - 0600503-32.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/06/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 19:35
ALVARÁ ENVIADO
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19/03/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 16:27
Decisão interlocutória
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12/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRIS CARVALHO SANTOS DA SILVA
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22/12/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 23:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/11/2022 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2022 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré como tarifas bancárias, sob o título de Parcela Crédito Pessoal, Encargos Limite de Credito Encargo, Seguro Prestamista, Bradesco Vida Prev-Seg.
Vida, Gastos Cartão de Credito e Cartão Credito Anuidade.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Parcela Crédito Pessoal, Encargos Limite de Credito Encargo, Seguro Prestamista, Bradesco Vida Prev-Seg.
Vida, Gastos Cartão de Credito e Cartão Credito Anuidade sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/05/2022 16:29
Decisão interlocutória
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04/05/2022 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2022 04:58
Recebidos os autos
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04/05/2022 04:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 04:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 04:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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