TJAM - 0003183-89.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/06/2022 00:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, ante a ausência de comprovação de período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não logrou êxito em comprovar o início de prova material, contemporâneo aos fatos a se comprovar.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I., do CPC/2015.
Sem custas a reembolsar, visto se tratar de autor beneficiário de justiça gratuita.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2022 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/01/2022 02:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2022 02:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ESTÁCIO BATISTA DE OLIVEIRA
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31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/08/2021 23:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2021 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/11/2020 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/10/2020 08:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 17:20
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:42
Recebidos os autos
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02/10/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2020 10:33
Recebidos os autos
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02/10/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2020 10:33
Distribuído por sorteio
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02/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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