TJAM - 0600386-49.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 19:32
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2023 22:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2023 10:59
Juntada de PROMOVENTE
-
28/01/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2023 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2023 10:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/01/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 64.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
12/12/2022 17:49
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:00
Edital
Diante do teor da certidão de mov. 61, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestar interesse em prosseguir com ação, posicione-se quanto ao despacho de mov. 55.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/12/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2022 12:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RODINEI BATISTA PEREIRA
-
11/10/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:00
Edital
Em detida análise aos autos, verifico que a sentença de mov. 37.1 condenou o pagamento dos danos materiais em dobro, sendo este valor descrito na parte dispositiva.
Uma vez que o valor da petição de mov. 51.1 encontra-se destoante da referida sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos valores pleiteados à título de cumprimento de sentença.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
28/09/2022 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2022 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODINEI BATISTA PEREIRA
-
09/09/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar as cobranças das tarifas elencadas naquela decisão e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 2.867,04 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2022 12:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODINEI BATISTA PEREIRA
-
29/07/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
27/07/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2022 13:41
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:41
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
03/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Paute-se audiência de conciliação por meio do aplicativo Whatsapp ou por videoconferência na forma híbrida, através da plataforma Google Meet, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, optarem por uma dessas ferramentas eletrônicas, bem como para informarem seus respectivos contatos telefônicos e e-mails, a fim de ingressarem na sala virtual de audiência. À secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
10/05/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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