TJAM - 0602219-29.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
15/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 65.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca da informação prestada pelo executado no ev. 49.1.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/09/2022 00:00
Edital
Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada. P.
R.
I.
C. -
04/07/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$3.110,86, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
27/06/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2022 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONILDO FERREIRA ROQUE REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/05/2022 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
11/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 11:16
Decisão interlocutória
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09/05/2022 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/05/2022 16:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2022 13:45
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:02
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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