TJAM - 0000044-33.2015.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/10/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:44
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
12/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRA ALVES MONTEIRO
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em favor ALESSANDRA ALVES MONTEIRO em desfavor do Município de Novo Aripuanã.
Apresentado os cálculos pela exequente, item. 49.1, houve a expedição de intimação para o ente público apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme movimentação eletrônica de item. 52.1 No dia 22/05/2022 o Município de Novo Aripuanã, ora executado, realizou a leitura da intimação, dando início ao prazo estabelecido pela legislação.
No entanto, transcorrido o prazo, o Município de Novo Aripuanã não apresentou impugnação, em verdade a parte Executada anuiu a planilha e informou estar de acordo com os cálculos apresentados, item 49.1, ensejando, portando a homologação dos cálculos.
Preceitua o art. 534, § 3º, inciso I, do CPC, que não havendo impugnação expedir-se-á ordem de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, havendo a anuência expressa da parte Executada, resta consolidado os cálculos para fins de expedição de ordem de pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados item 49.1, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor da patrona constituída, no valor total, acompanhado de RPV à título de honorários de sucumbência, nos termos da Resolução n.º 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo executado, em relação ao RPV, visto cabíveis na fase de cumprimento de Sentença, conforme entendimento já adotado por esse Juízo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §1º c/c §3º, I, CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2023 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Visto, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública devedora, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cumprimento de sentença requerido pelo credor no item. 46.1 Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2020 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2020
-
11/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
20/12/2019 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALVES MONTEIRO
-
29/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2019 13:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2019 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2019 09:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
03/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALVES MONTEIRO
-
11/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 06:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2019 06:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2018 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2018 17:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/12/2017 10:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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18/12/2017 05:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/12/2017 15:12
Juntada de Certidão
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03/12/2017 14:19
Juntada de Certidão
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29/11/2017 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2017 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/11/2017 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2017 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2017 09:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/11/2017 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2017 10:39
Juntada de Certidão
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13/11/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/09/2016 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2016 15:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/08/2016 11:26
Conclusos para despacho
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27/10/2015 18:17
Recebidos os autos
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27/10/2015 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2015 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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