TJAM - 0001773-35.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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18/07/2025 13:05
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2025 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2025 20:47
Expedição de Mandado
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
24/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:40
PRAZO DECORRIDO
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08/01/2025 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/12/2024 01:12
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2024 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2024 12:36
Expedição de Mandado
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29/07/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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03/06/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 10:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/04/2024 15:07
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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03/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2023 09:27
RETORNO DE MANDADO
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18/11/2022 22:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
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13/05/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 27.1).
Defiro como requerido.
Expeça-se novo mandado de citação.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome do executado, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
12/05/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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26/03/2019 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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29/11/2018 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
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17/04/2018 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2017 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2017 22:04
Conclusos para despacho
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12/01/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/12/2016 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2016 11:30
Juntada de CITAÇÃO
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20/07/2016 09:37
Juntada de CITAÇÃO
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12/07/2016 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2016 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2016 19:14
Decisão interlocutória
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11/05/2016 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2015 12:13
Recebidos os autos
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04/09/2015 12:13
Distribuído por sorteio
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04/09/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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