TJAM - 0602527-41.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
30/10/2024 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
-
30/10/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo.
O processo que já tramita há alguns anos nesta Vara, em que mesmo após várias expedições de citações em busca do polo passivo, esta não fora localizada.
Portanto a relação jurídica não foi aperfeiçoada, vez que a parte ré não chegou até a presente data ser citada.
Não havendo portanto, a triangulação processual.
Impõe-se, pois, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Considere-se, por fim, a exigência de "razoável duração do processo" inscrita no novel inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal através da Emenda nº 45/2004, que aprovou a reforma do Judiciário, a exigir a adoção de um ativismo judicial moderno, que materialize aquela exigência.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de interesse processual.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários.
P.R.I.C. -
26/10/2024 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
24/10/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/08/2024 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/07/2024 11:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/06/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 23:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/04/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2023 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 17:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2023 17:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DESPACHO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600396-93.2022.8.04.7300
Diana Patricia Vieira Sandoval
C. A. P. da Costa Comercial
Advogado: Thiago de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2022 15:04
Processo nº 0601027-12.2022.8.04.6500
Andre Noronha de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 14:25
Processo nº 0600470-23.2022.8.04.7600
Alan Gomes dos Santos
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Giscarde Ovidio Karrer de Melo Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2022 17:10
Processo nº 0602225-12.2021.8.04.6600
Ferreira &Amp; Pelegrini LTDA - ME
Jocenir Batista da Silva
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 12:03
Processo nº 0602202-66.2021.8.04.6600
Ferreira &Amp; Pelegrini LTDA - ME
Cristiano Moraes de Souza
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2021 16:53