TJAM - 0601995-37.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ DA SILVA LOPES
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07/06/2022 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 10:11
Processo Desarquivado
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03/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 09:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 00:00
Edital
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099-95.
Ante o pagamento da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Humaitá, 19 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/05/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/05/2022 21:58
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2022 18:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/05/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2022 09:48
Expedição de Mandado
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12/05/2022 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar em três dias, (art. 829, NCPC).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder na forma do § 1.º do art. 829 do NCPC, efetivando de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado.
Restando frustrada a penhora por oficial de justiça, efetive-se a penhora com o bloqueio de ativos on line, financeiros do devedor através de ordem eletrônico (NCPC, art. 854) pelo sistema denominado BACEN-JUD.
Após, (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), momento em que paute-se audiência de conciliação o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Registre-se que a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (Enunciado 145.
FONAJE).
Não havendo acordo na audiência de conciliação e restando frustrada à penhora, deverá o exequente sair intimado para que no prazo de 05(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Humaitá, 11 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:10
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2022 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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