TJAM - 0600739-43.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento formulado por FRANCISCO DA SILVA FACUNDO, devidamente qualificado na inicial.
Narra a inicial que a certidão de nascimento do Autor está bastante deteriorada, posto que emitida no ano de 1965, de modo que requer a restauração do registro civil e que corre o risco de perdê-la.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a certidão de nascimento civil do Autor.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa ao Ministério Público.
O Ministério Público ofereceu manifestação (mov. 17.1).
Relatados.
Decido.
Da análise dos fatos narrados na inicial e documentos juntados, extrai-se que o Autor busca, na verdade, a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento, podendo ser requerida em qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nessa senda, o ajuizamento da presente demanda não constitui o meio processual adequado aos fins postulados pela parte requerente, não se cogitando na espécie interesse de agir.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Condeno a parte no pagamento de custas processuais, contudo, suspensa sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal dou a presente sentença por transitada em julgado.
Publique-se.
Após arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, 13 de maio de 2022. (Assinado digitalmente) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
13/05/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 08:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:36
Juntada de PARECER
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20/04/2022 16:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/04/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 00:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:39
Juntada de PARECER
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 13:39
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2021 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 09:04
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2021 08:58
Recebidos os autos
-
11/12/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2021 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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