TJAM - 0601206-68.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:27
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 08:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
12/09/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
31/08/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
10/08/2022 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2022 09:42
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2022 22:28
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2022 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.H Pedi reconsideração da decisão anterior que indeferiu o pedido, alegando falsamente que este juízo negou a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados.
Requer o causídico que o quantum integral resultante da ação seja objeto de alvará no nome da sociedade advocatícia.
Colaciona uma série de enxertos do STJ para alegar que é possível a emissão de alvará no nome da Sociedade advocatícia. É o relatório, decido.
Em primeiro lugar, é de se destacar que a própria jurisprudência trazida a baila, pelo causídico, trata exclusivamente de verba HONORÁRIA e não o quantum debeatur.
De fato, do ponto de vista fiscal o advogado passou a ter direito a recolher apenas 4% de Imposto de Renda sobre os lucros que alfeire.
No entanto, o mesmo beneficio não se dá a todas as outras pessoas, a saber a sua clientela.
Se o advogado observasse a jurisprudência a qual colacionou teria notado exatamente isso: que se trata tão somente da verba honoraria que lhe cabe.
Ocorre que, para que este juízo possa emitir o alvará correspondente a tal verba honoraria é necessário que o advogado informe o valor da referida verba, que penso deva ter sido estipulado em contrato.
Não obstante, assim não, procedeu o causídico e este juízo já explicou que não pode expedir o valor integral do alvará a receber em nome da sociedade advocatícia.
Se o advogado, insiste na emissão de alvará no nome da sociedade deve informar a este juízo o valor dos honorários correspondente, pois só esta parcela pode ser expedida no nome da sociedade advocatícia.
O restante, por seu terceiro, terá que obrigatoriamente ser expedido no nome do advogado com poderes especiais para receber e da quitação.
Não se olvide que a procuração jamais pode ser dada a uma sociedade de advogados, posto que esta não tem capacidade postulatória.
A procuração é um contrato de mandato firmado entre uma pessoa natural e um profissional que detenha capacidade postulatória.
Em face disso, indefiro o pedido na forma a qual foi formulado por absoluta impossibilidade jurídica.
Se inconformado, o causídico informe a este juízo o valor dos honorários que quer que sejam extraídos em apartado.
Caso contrario, outra alternativa não terá este juízo senão a expedição do referido documento em nome do advogado que tenha procurações com poderes especiais.
P.R.I.C -
28/07/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO VIRTUAL.
Vistos, etc.
No decorrer do trâmite processual a parte executada apresentou o comprovante de adimplemento integral da dívida.
Observa-se que a parte credora confirmou o pagamento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, BEM COMO determino a expedição do competente alvará.
Custas pelo executado, salvo for beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
P.
R.
I. -
12/05/2022 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 15:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/05/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
25/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
09/03/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2022 19:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
08/02/2022 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:40
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
18/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:51
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NAILDE DE LIMA
-
07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
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02/07/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2021 23:28
Recebidos os autos
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18/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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