TJAM - 0601657-20.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO DA SILVA SEIXAS
-
16/06/2022 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista a inexistência de preceito legal para extensão de prazo quando a demanda encontra-se devidamente sentenciada, indefiro o petitório de ev. 18.1.
Com o trânsito em julgado da sentença (ev. 14.1), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
07/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do NCPC), consoante certidão de evento retro, de modo que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
11/05/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/05/2022 16:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO DA SILVA SEIXAS
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22/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 09:32
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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