TJAM - 0600222-45.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Neste mesmo ato, determino a expedição de alvará judicial eletrônico conforme dados bancários de item 44.1.
Sem custas ou sucumbência.
P.R.I.C. -
21/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Gratuidade da justiça deferida em sentença (mov. 19.1).
Recurso tempestivo, visto que interposto antes do termo final na data de 20/09/2022.
Recebo o recurso interposto, pois atende a todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(s) recorrido(s) para responder(em) ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/07/2022 00:00
Edital
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e reconhecer a inexistência de débito da autora com o requerido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais com a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto, aplicando-se o índice do INPC e incidindo juros moratórios desde a citação e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do requerido para que o valor do empréstimo efetivamente liberado à autora seja compensado da quantia a ser paga a título de indenização por danos materiais.
Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar somente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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04/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
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04/06/2022 06:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2022 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 09:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação declaratória de negativa de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO FINASA BMC S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados supostamente indevidos, bem como, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que o Requerido suspenda o desconto de valores, sob pena de multa diária.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), pois somente existem extratos mensais da conta bancária que comprova a existência dos descontos, mas não que eles são incabíveis.
Consta, nos autos, apenas as alegações da parte autora sem qualquer elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Embora, nas relações de consumo, se aplique a inversão do ônus da prova, nestes autos, constam apenas as alegações da parte autora sem qualquer outro elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que os primeiros descontos começaram no ano de 2018, aos quais a parte autora se opõe somente neste ano de 2022, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à parte autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito.
Note-se: DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM PERICULUM IN MORA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Assim, extrai-se que a decisão vergastada fora proferida sem demonstração cabal da urgência, indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012760, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos.
Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente.
Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Revelia licitamente decretada.
Inexistência de nulidade.
Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação.
Devolução do prazo.
Contestação intempestiva.
Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques.
Ausente prova do pagamento da obrigação.
Art. 373, II, do CPC.
Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ- SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo da contestação e sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Com a manifestação do requerido, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, se não houver requerimento de prova por qualquer uma das partes, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de prova, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 09:27
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 17:41
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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