TJAM - 0600497-44.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:24
PRAZO DECORRIDO
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07/10/2024 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
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27/09/2024 09:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:30
ALVARÁ ENVIADO
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31/08/2024 19:51
RETORNO DE MANDADO
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30/08/2024 07:25
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
29/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2024 11:51
Expedição de Mandado
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19/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:41
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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18/08/2024 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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30/11/2023 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2023 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2023 10:13
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2023 09:17
Expedição de Mandado
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAR QUANTIA CERTA.
INICIAL)
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pelo rito dos arts. 824 e ss. do CPC.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (arts. 829, 831 e 828, § 2º, CPC); ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC).
Os PRAZOS acima são contados da citação (art. 829, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 PARCELAS MENSAIS, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Caso seja requerido o parcelamento, intime-se a parte exequente no prazo de 05 dias (art. 916, § 1º, CPC).
Não sendo cumprida a obrigação, PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo exequente.
Autorizo a realização de penhora (indisponibilidade) dos bens em nome da parte executada via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC.
Não sendo exitosas essas diligências, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC).
A INTIMAÇÃO DA PENHORA há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (art. 841, §§ 1º a 3º, CPC).
Após a penhora, intime-se a parte exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro.
Não localizados os bens, intime-se o executado para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 774, V, do CPC.
Se a parte executada fechar as portas do imóvel para obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao senhor Oficial de Justiça que proceda ao ARROMBAMENTO de portas e obstáculos dos locais onde se presuma estar os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 02 testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de FORÇA POLICIAL, que já requisito, a fim de auxiliar o senhor Oficial de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, proceda-se ao ARRESTO DE TANTOS BENS QUANTOS bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 02 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação/intimação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1°, do CPC).
Fixo, de plano, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% do valor corrigido da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827, caput).
No caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º).
Autorizo, caso haja requerimento da parte credora, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c 844), devendo o Exequente cumprir a obrigação legal do § 1º do art. 828.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
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09/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:13
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/06/2022 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ao que parece o processo foi distribuído para a competência cível (comum) por equívoco, à vista do endereçamento da demanda ser ao juizado especial cível; e a fundamentação amparar-se na Lei n. 9.099/95.
Ademais, o valor da causa se enquadra na competência dos juizados especiais.
Redistribua-se o feito para os Juizados Especiais cíveis. -
13/05/2022 08:58
Decisão interlocutória
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04/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:52
Recebidos os autos
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25/04/2022 22:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2022 09:50
Recebidos os autos
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23/04/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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