TJAM - 0600442-03.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIRO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/11/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:54
ALVARÁ ENVIADO
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10/11/2023 14:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/11/2023 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2023 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIRO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/10/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos os autos.
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido de forma espontânea.
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia e consequente arquivamento dos autos.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
11/10/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/09/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
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06/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2023 10:42
Processo Desarquivado
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15/08/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:52
Processo Desarquivado
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16/08/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0600441-18.2022.8.04.7100
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10/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0600442-03.2022.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre ambas as demandas em razão da identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo. Desse modo, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, a reunião dos processos é medida necessária. Por fim, os autos de nº 0600442-03.2022.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos feitos. Eventuais recursos e manifestações deverão ser dirigidos ao processo indicado. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se -
02/08/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/07/2022 09:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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22/07/2022 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 16:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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17/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
11/05/2022 14:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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09/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:50
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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