TJAM - 0600291-37.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
23/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. -
30/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes à nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"", de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/06/2022 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/06/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 01:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALCINILDES RODRIGUES FARIAS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
09/05/2022 19:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2022 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2022 14:32
Recebidos os autos
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23/03/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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