TJAM - 0600889-45.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Considerando que os presentes autos tiveram sua tramitação concluída e a intempestividade do recurso interposto pela parte autora, determino o arquivamento, observadas as cautelas de estilo.
Baixa na distribuição. -
12/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da decadência do direito material da parte autora em requerer a declaração de inexistência contratual e inexigibilidade dos valores já cobrados, nos termos do art. 178, II e 487, II, ambos do CPC, pelo fato do pacto negocial ter sido firmado em 2016 e a ação proposta somente em 2022, transcorridos mais de 4 (quatro) anos.
Ainda, reconheço a prescrição quanto ao pleito por indenização em danos morais e repetição dos descontos, visto já ter decorrido também o prazo legal para análise das questões, qual seja, 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §3º e 487, II, ambos do CPC e art. art. 27, CDC.
Em razão da prescrição reconhecida, torna-se incabível a análise e concessão dos danos morais e materiais pleiteados.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do presente feito, com as devidas anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Em face da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, CPC, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 00:00
Edital
Verifica-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda refere-se à relação de consumo existente entre as partes.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido para que, no prazo legal, apresente resposta, pena de revelia.
Defiro o pedido de justiça gratuita. -
13/05/2022 09:09
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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