TJAM - 0002448-98.2019.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2024 04:31
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2022 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2022 16:14
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:13
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 00:00
Edital
Cuida-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer formulado pelo exequente em item. 91.1.
Decido. Verifico, de logo, que a querela estabelecida versa, conforme já acenei alhures, primordialmente, sobre a certeza do cumprimento ou não da ordem deste juízo sobre a obrigação de fazer, o que, em caso negativo, em tese, poderia gerar incidência de astreintes.
No dispositivo da sentença de mov. 20.1, consta que a parte executada deveria cessar imediatamente os descontos face a declaração da nulidade do mútuo, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada à R$5.000,00 (cinco mil) reais.
Ocorre que em análise dos extratos bancários verifico que o exequente possui mais de um contrato de empréstimo e tarifas de serviço não cobertas por saldo em conta corrente (mov.54.1/91.2/119.2), bem como não há extrato com a identificação dos descontos indevidos.
Em outro turno, observa-se que consoante informação do próprio autor (mov.119.1), não há empréstimo ativo em sua conta.
E ainda, à mov. 82.1, o exequente realizou pagamento no valor de R$ 1.044,56, referente à valores indevidamente descontados e demonstrados nos autos pelo autor, ora exequente. Diante do narrado, INDEFIRO o requerimento.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. -
04/07/2022 09:21
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
Diante das informações prestadas à mov.119.1, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de majoração da multa, uma vez que os descontos indevidos se estendem por mais de 2 anos desde o julgamento da lide, o que demonstra total afronta e desrespeito à determinação judicial.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação volte-se concluso. -
23/05/2022 10:47
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 06:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2022 13:35
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2022 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 10:19
Decisão interlocutória
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Em razão da informação da parte promovente de que a parte promovida não procedeu com o cancelamento do empréstimo objeto da presente lide, determino: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor da multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sentença. 2 Em caso de ausência de pagamento voluntário, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2021 00:00
Edital
Em razão da informação da parte promovente de que a parte promovida não procedeu com o cancelamento do empréstimo objeto da presente lide, determino: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor da multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sentença. 2 Em caso de ausência de pagamento voluntário, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:03
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 16:07
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:55
ALVARÁ ENVIADO
-
20/05/2021 15:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
30/04/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2021 12:38
ALVARÁ ENVIADO
-
22/03/2021 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 11:44
Decisão interlocutória
-
17/03/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 11:13
Decisão interlocutória
-
11/11/2020 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2020 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 12:15
Decisão interlocutória
-
05/08/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2020 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2020 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/04/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
06/04/2020 15:31
Juntada de PROMOVENTE
-
04/04/2020 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2020 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2020 14:22
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2020 22:52
Decisão interlocutória
-
17/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2020 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 09:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/02/2020 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 11:27
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:14
Decisão interlocutória
-
04/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 11:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/01/2020 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/01/2020 13:29
RETORNO DE MANDADO
-
19/12/2019 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2019 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 13:45
Expedição de Mandado
-
19/12/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2019 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2019 11:16
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2019 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2019 10:22
Recebidos os autos
-
23/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 12:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/10/2019 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 11:52
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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