TJAM - 0600316-34.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2024 21:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2024 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ECLÉSIO DELA JUSTINA
-
25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONACRE AGRO PEC. IND. E COM. E REP. AM. ACRE LTDA
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o autor para ciência do quanto informado na certidão de item 73.1, devendo, portanto, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente.
Outrossim, mister salientar que em que pese a expedição devidamente cumprida da carta precatória para fins de citação do Réu MINERAL AGRO PARTICIPAÇÕES S/A em Brasília/DF, (evento 25.3), deverá a parte autora diligenciar nos juízos deprecados acerca do recolhimento das custas consoante exposto em decisão de item 73.2 a qual determinou o arquivamento dos autos posto a ausência de pagamento das custas da diligencia.
Expedientes necessários pela Secretaria. -
07/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que a carta precatória não foi cumprida em razão de não haver comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Portanto, determino a intimação eletrônica (Sistema PROJUDI) da parte autora via advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento do preparo/custas e das custas de diligência do Oficial de Justiça conforme item 58.4.
Cumpra-se. -
15/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/03/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ECLÉSIO DELA JUSTINA
-
30/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
30/01/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2023 08:42
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o pagamento do preparo e das custas de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento das cartas precatórias.
Cumpra-se. -
15/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 08:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:48
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 10:48
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 10:48
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 10:48
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2022 10:48
Expedição de Carta precatória
-
26/08/2022 09:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de retificação da decisão de item 6.1 que determinou o lançamento de constrição judicial ao imóvel discutido no processo (Fazenda Alto Esperança).
Alegou a parte autora, in verbis, que O Deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - para lançar constrição judicial foi transcrita nos autos ferente ao (Livro de Registro Geral de Imóveis Livro2-A/2, Mat. 346, Imóvel denominado FAZENDA ALTO ARIPUANÃ com uma área de 261.320 has (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares).
Nesse caso a área citado na Tutela se refere a área total.
Mas com o desmembramento da área ficou mantida com uma área de 59.227,90 (Cinquenta e Nove Mil, duzentos e Vinte e Sete Hectares e Noventa Ares) que pertence à Novo Aripuanã (pagina 07 da petição inicial); Portanto, Requer que seja a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, retificada para alcançar área de 59.227,90 (Cinquenta e Nove Mil, duzentos e Vinte e Sete Hectares e Noventa Ares) do Livro 2-A/7, fls. 033 matricula 877; Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte peticionária, pois, de fato, a área a ser alcançada é de 59.227,90 (Cinquenta e Nove Mil, duzentos e Vinte e Sete Hectares e Noventa Ares) do Livro 2-A/7, fls. 033 matricula 877.
Assim, sem mais delongas, determino a retificação da decisão de item. 6.1, que passará a contar no dispositivo da decisão: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para lançar constrição judicial ao imóvel discutido no processo (Livro de Registro Geral de Imóveis Livro2-A/2, Mat. 346, Imóvel denominado FAZENDA ALTO ARIPUANÃ com uma área de 59.227,90 (Cinquenta e Nove Mil, duzentos e Vinte e Sete Hectares e Noventa Ares) do Livro 2-A/7, fls. 033 matricula 877, bloqueando qualquer possibilidade de alienação. Fica, no mais, mantida a decisão tal como lançada.
Consequentemente, determino o envio da retificação cartório de registro municipal, com urgência.
Considerando a comprovação de pagamento das despesas postais consoante manifestação contida na petição de item. 14.1, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarcas indicadas com o intuito de citar/intimar os requeridos nos endereços constantes na aludida petição de item 1.1.
Confiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno da Missiva.
Cumpra-se. -
07/06/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ECLÉSIO DELA JUSTINA
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONACRE AGRO PEC. IND. E COM. E REP. AM. ACRE LTDA
-
27/05/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para lançar constrição judicial ao imóvel discutido no processo (Livro de Registro Geral de Imóveis Livro2-A/2, Mat. 346, Imóvel denominado FAZENDA ALTO ARIPUANÃ com uma área de 261.320 has (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares) bloqueando qualquer possibilidade de alienação.
Oficie-se o cartório de registro municipal, com urgência.
Outrossim, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das despesas postais por intermédio da Guia de Recolhimento próprio, disponibilizada no sítio virtual do Tribunal de Justiça do Amazonas (http://www.tjam.jus.br) nos termos do Provimento nº 273-CGJ/AM de 09.06.2016.
Após a comprovação do pagamento atinentes às custas de envio da carta precatória nos autos, proceda-se com as devidas expedições de cartas precatórias para os endereços declinados na petição inicial.
CITE-SE e INTIME-SE, os requeridos para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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