TJAM - 0600180-05.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL MEIRELES DE MEIRELES
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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23/05/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre salientar que a prestação de serviço bancário caracteriza relação de consumo entre as partes, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Nesses casos, o prestador de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
No entanto, para que reste configurado o dever de indenizar, imprescindível que o consumidor comprove o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
In casu, a espera excessiva na fila da instituição bancária, por si só, não foi capaz de causar dano moral.
O só fato de existir legislação estadual ou municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois essa espécie de legislação é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, esta sim, diante da reclamação do usuário do serviço ou por própria iniciativa, deve aplicar a sanções administrativas pertinentes.
Mostra-se oportuno, citarmos os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, notrânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo(In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed.Malheiros, ano 1998, p. 78).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado REsp 1647452, o qual a notícia foi destaque no site do Tribunal da Cidadania: DECISÃO 28/02/2019 06:56 Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide Quarta Turma Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora em fila de atendimento bancário não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual.
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia fixado em R$ 1 mil indenização por dano moral para consumidor que passou mais de duas horas esperando atendimento em fila de banco.
Segundo os autos, um advogado ajuizou ação individual contra um banco afirmando que teve de esperar duas horas e 12 minutos na fila para recadastrar seu celular em agência na cidade de Ji-Paraná (RO), a fim de poder realizar movimentações financeiras em sua conta.
Ele argumentou que leis municipal e estadual estabelecem 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do atendimento.
Por isso, o advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
A sentença julgou o pedido improcedente.
O TJRO deu provimento à apelação e fixou a indenização em R$ 1 mil.
O banco recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Uniformização O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ.
Ele observou que, em casos semelhantes, a Terceira Turma já admitiu a indenização de dano moral coletivo (REsp 1.737.412), com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
O ministro citou ainda decisão da Segunda Turma (REsp 1.402.475) que também entendeu ser possível o pagamento de dano moral coletivo por descumprimento de norma local sobre tempo máximo de espera em fila.
Salomão frisou ser importante a uniformização da jurisprudência sobre o tema, ainda mais quando se trata de consumidor pleiteando indenização individual por dano moral decorrente da espera em fila de banco.
Mero desconforto O Código de Defesa do Consumidor, lembrou o ministro, exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro.
Ele também mencionou o Código Civil e a obrigação de reparação de dano, independentemente de culpa, nos casos especificados na legislação.
Citando a doutrina, Salomão destacou que, para caracterizar a obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco se o serviço prestado é de qualidade ou não.
Para o relator, é necessária a constatação do dano a bem jurídico tutelado.
Segundo afirmou, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço, observou.
Litigância frívola Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa. De fato, o artigo 4º, II, alíneas a e b, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo certo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo, disse.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação inicial, Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis. No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1647452http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demora-em-fila-debanco-n%C3%A3o-gera-dano-moral individualpara consumidor,-decide-Quarta-Turma O fato de o consumido haver esperado pelo atendimento por tempo superior ao razoavelmente aceitável, por si só, não causa lesão a sua moral, mas apenas um grande desconforto próprio da relação banco cliente que reclama controle administrativo pelo Poder Público.
Assim, no caso sub examen, não há dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pugnado pela parte autora.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
BRUNO RAFAEL ORSI JUIZ DE DIREITO -
17/05/2022 13:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2022 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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09/02/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 11:46
Recebidos os autos
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24/01/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 21:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 21:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 21:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 15:12
Recebidos os autos
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20/01/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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