TJAM - 0600622-17.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2023 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/07/2023 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 00:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
09/03/2023 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:01
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 10:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
07/07/2022 00:00
Edital
Pelos documentos juntados aos autos na contestação (mov.16.4), trata-se de empresário individual, cujo patrimônio se confunde com aquele da atividade empresarial desenvolvida. Não há, propriamente, uma personalidade jurídica criada para a "empresa", mas apenas um CNPJ para finalidades tributárias. Em resumo, há apenas um patrimônio. Nesse sentido colacionado parte da emenda de julgado do TJRS, representativo da jurisprudência: O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado.
Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença (AI 0028441-20.2019.8.21.7000).
Diante do narrado, DEFIRO parcialmente os requerimentos de item "a", "b" e "c" do petitório de mov.59.1, para que: a) Realize a penhora via SISBAJUD em detrimento da executada Kamila Wense, visto que este juízo procedeu ordem em face da empresa (CNPJ) e não houve bloqueio de valores (mov.49.1); b) Não havendo êxito no bloqueio de valores, proceda-se a busca de veículos via RENAJUD em detrimento da empresa EMBRA MARKETING e Kamila Wense. IDENFIRO o requerimento de item "d", visto que cabe ao Estado-Juiz, na função subsidiária, intervir somente nas hipóteses em que a realização do ato/diligência se mostrar impossível à parte exequente, o que, registre-se, não é o caso da inclusão do(a) devedor(a) nos registros do SERASA, que pode ser implementada diretamente pela própria parte exequente mediante simples solicitação da anotação da restrição.
Havendo bloqueio de valores intime-se a executada para que querendo oponha embargos em 15 (quinze) dias, e em seguida, vista a outra parte para contrarrazões. Em caso de RENAJUD positivo, intime-se o exequente para que no prazo de, 05 (cinco) dias, informe o interesse no veículo. Não localizados bens via SISBAJUD/RENAJUD, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
P.
R.I -
06/07/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
07/04/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 12:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EMBRA MARKETING DIGITAL E SERVIÇOS LTDA
-
08/12/2021 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2021 21:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
24/11/2021 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMBRA MARKETING DIGITAL E SERVIÇOS LTDA
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMBRA MARKETING DIGITAL E SERVIÇOS LTDA
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:00
Edital
No caso dos autos, o pagamento do preparo não foi feito de forma correta, uma vez o recolhimento das custas de 1º grau não foi apresentado, de forma que deserto o recurso, razão pela qual deixo de recebê-lo. (ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Intimem-se.
Arquivem-se. -
28/09/2021 07:43
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMBRA MARKETING DIGITAL E SERVIÇOS LTDA
-
27/09/2021 14:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.200 (quatro mil e duzentos reais), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento. b) CONDENAR a parte réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.200 (quatro mil e duzentos reais), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento. b) CONDENAR a parte réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
13/09/2021 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
13/09/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
23/08/2021 08:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE E O DE VASCONCELOS EIRELLI
-
14/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
09/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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