TJAM - 0000657-02.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). -
28/07/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2025 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/08/2024 02:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 02:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc..
DEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
13/08/2024 22:16
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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21/06/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/06/2024 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/06/2024 14:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/04/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cumpra-se a decisão de mov. 50.
Expedientes necessários.
Int. -
23/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Revogo a determinação de suspensão, deflagrando-se, por via de consequência, o prazo prescricional intercorrente desde a ciência da não localização de bens penhoráveis.
Certifique-se se houve a oposição de embargos à execução.
Defiro, outrossim, a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
19/05/2022 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 19:28
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Dil.
Necessárias.
Int. -
17/05/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 15:20
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2022 15:07
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2021 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 22:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/04/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2019 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/11/2019 10:42
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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31/10/2019 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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