TJAM - 0000588-33.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento RETORNO DE MANDADO (03/07/2025). -
07/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 13:40
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido apresentado no mov. 68.1 para admitir a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa executada.
Nos termos do § 2º, do artigo 866, do Código de Processo Civil, NOMEIO como administrador-depositário o proprietário da empresa executada.
INTIME-SE administrador-depositário acima nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/07/2023 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2023 11:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/08/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora online em face da parte executada/corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
17/05/2022 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:42
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 09:58
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/02/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória
-
09/12/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 07:59
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
20/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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