TJAM - 0000998-36.2016.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, ele apresentou manifestação, aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, que a quantia bloqueia é impenhorável.
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar, um vez que não se vislumbra inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito.
Conquanto o executado tenha invocado a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III, do CPC, o presente caso não se amolda ao referido dispositivo, visto que não houve frustração da alienação do bem penhorado por ausência de licitantes (sequer houve tentativa de alienação).
Ademais, o prazo da prescrição intercorrente, no presente caso, é de 03 anos (prazo prescricional da pretensão executória de cédula de crédito bancário), lapso temporal não decorrido desde a citação e penhora até a apresentação de requerimento de nova avaliação do bem.
Ante o exposto, rejeito o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, incabível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada ao evento 63.1.
O executado alega que a referida quantia é impenhorável por ser proveniente de toda sua economia e que o bloqueio o deixou sem condições financeiras de arcar com o sustento de sua família.
Aduz que ele não possui vínculo empregatício formal e trabalha de forma autônoma, com compra e venda de veículos.
Com base nisso, sustenta que a verba bloqueada possui caráter alimentar e, por consequência, requer a sua liberação.
Não obstante, os argumentos invocados pelo executado não autorizam o desbloqueio dos valores indicados ao evento 63.1, visto que a alegação de que a verba é destinada ao suprimento das necessidades básicas do requerente e de sua família, inclusive pagamento de pensão alimentícia e estudos dos filhos, por si só, não demonstra o caráter alimentar dos valores bloqueados.
Insta pontuar que não há nos autos nenhum elemento que comprove que a quantia indicada ao evento 63.1 é proveniente da atividade econômica exercida pelo executado aliás, ainda que o fosse, o reconhecimento da impenhorabilidade demandaria a comprovação de que não se tratam de valores remanescentes dos meses anteriores, os quais não são abarcados pela impenhorabilidade.
Destarte, ante a ausência de demonstração de que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses previstas no artigo 833, do CPC, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores.
Acerca desta decisão, dê-se ciência as partes. 2.
Intime-se parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dais, querendo, se manifestar acerca do requerimento de nova avaliação do bem penhorado, formulado ao evento 59.1.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCIO MACEDO RIBEIRO
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/04/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 23:06
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2023 19:55
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2023 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2023 13:58
Expedição de Mandado
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12/01/2023 20:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/01/2023 23:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2022 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista que o executado, devidamente citado para efetuar o pagamento do débito (evento 8.2), se manteve inerte, bem como que o bem penhorado nos autos foi avaliado em valor inferior ao total da dívida e, por fim, a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do executado, formulado ao evento 35.1.
Por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida, no valor de R$ 195.844,55 (evento 54.2), o que faço considerando que o executado não pagou o débito voluntariamente.
Ademais, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se o executado para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente, via sistema Projudi, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua advogado constituído, ou no prazo de 10 (dez) dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública. iii) após a manifestação da parte exequente (item ii), havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas relativas ao ato processual solicitado.
Paralelamente, intime-se o exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do bem penhorado ao evento 8.5, notadamente eventual interesse na adjudicação ou alienação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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13/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Por não se tratar de prazo peremptório, defiro o pedido da parte exequente (mov. 47.1) e concedo a dilação do prazo para cumprimento do despacho anterior (mov. 43.1).
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte exequente, para ciência deste despacho.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 10:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias: a) apresentar planilha atualizada no débito, uma vez que o último demonstrativo juntado aos autos foi elaborado no ano de 2016; b) manifestar acerca do bem penhorado ao evento 8.5, notadamente eventual interesse na adjudicação ou alienação.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de bloqueio de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/02/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 06:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 14:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/05/2020 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/11/2019 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2019 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/11/2018 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2018 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2017 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2017 21:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/05/2017 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2017 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/11/2016 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2016 08:52
Recebidos os autos
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14/09/2016 08:52
Distribuído por sorteio
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14/09/2016 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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