TJAM - 0000183-07.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
02/01/2025 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE M. A. GUIMARÃES DA COSTA ME REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA COSTA
-
27/09/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 02:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2024 19:47
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, pois, somada à penhora do bem dado em garantia, poderá culminar em excesso de penhora.
Ademais, Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (...) (CPC, art. 835, §3º, primeira parte), de modo que somente será aplicável a ordem de preferência estabelecida no rol do art. 835 quando não houver garantia real ou quanto o credor expressamente renunciar à garantia ofertada.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 457 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pauini.
Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do ato, acompanhado do comprovante do recolhimento das custas correspondentes, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A eventual utilização de sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Decisão válida como termo de constrição.
Expedientes necessários.
Int. -
22/06/2023 12:12
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
28/05/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, no prazo de dez dias.
Em igual prazo, se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, com indicação do(s) respectivo(s) endereço(s) e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
18/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
28/10/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 09:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 22:09
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2019 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 11:38
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
09/07/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2016 11:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 16:09
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
27/06/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 16:05
Recebidos os autos
-
26/12/2014 12:18
Recebidos os autos
-
26/12/2014 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2014 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2014
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000840-81.2016.8.04.6300
Maria Raquel Ferreira
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Everton Sarraff Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:12
Processo nº 0000249-19.2016.8.04.6301
O Municipio de Parintins
F.h. Vasconcelos
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2024 12:46
Processo nº 0000670-98.2019.8.04.3101
Claudiomar Souza de Oria
Sebastiao Muniz Lopes
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 18:49
Processo nº 0600919-32.2022.8.04.3800
Sidiney de Souza Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601318-41.2021.8.04.4400
Pedro Lopes Barroso
Municipio de Humaita
Advogado: Erick de Oliveira Brissow
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2024 08:33