TJAP - 0006449-47.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/02/2023 13:10
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4305222 (movimento #77), via Malote Digital.
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10/02/2023 08:37
Nº: 4305222, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 10/02/2023
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07/02/2023 17:37
Certifico que o acórdão de movimento #54 transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2023.
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07/02/2023 17:37
Decurso de Prazo em 07 de fevereiro de 2023 para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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07/02/2023 17:36
Certifico que o movimento de ordem nº 72 foi salvo indevidamente.
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07/02/2023 17:36
Certifico que o movimento de ordem nº 71 foi salvo indevidamente.
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07/02/2023 11:56
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 74.* Certifico que o acórdão de mov#54 transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2023.
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07/02/2023 11:56
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 73.* Decurso de Prazo em 30/01/2023 para o Ministério Público Estadual.
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02/02/2023 09:47
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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02/02/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2023, às 09:14:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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01/02/2023 12:27
Remessa
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01/02/2023 12:26
Em Atos do Procurador.
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31/01/2023 14:07
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2023, às 14:07:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/01/2023 10:55
Remessa
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31/01/2023 10:42
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 54.
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31/01/2023 10:32
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2023, às 10:32:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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31/01/2023 09:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/01/2023 08:53
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. #54).
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31/01/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000016/2023 de 24/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2023 em 24/01/2023.
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23/01/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000016/2023
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23/01/2023 11:31
Acórdão (10/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2023
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11/01/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2023, às 07:42:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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10/01/2023 14:32
SECÇÃO ÚNICA
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10/01/2023 13:06
Em Atos do Desembargador.
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14/12/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 14:21:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2022 14:22
Conclusão
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13/12/2022 17:33
GABINETE 04
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13/12/2022 17:32
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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13/12/2022 17:31
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4279720 (mov. #48), via Malote Digital.
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13/12/2022 17:19
Nº: 4279720, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A)DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 13/12/2022
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13/12/2022 17:17
Certifico que o movimento de ordem nº 46 foi salvo indevidamente.
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13/12/2022 16:58
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 47.* Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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13/12/2022 16:56
Faço juntada a estes autos da comunicação do Setor de Distribuição Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, informando que a Carta Precatória referente ao paciente WALLACE CRISTIAN DE SOUZA LIMA foi distribuída ao Juizado Especial Crim
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25/11/2022 17:35
Faço juntada a estes autos do comprovante de leitura documento "Malote Digital - Informe de leitura de documento", encaminhando pelo e-mail [email protected] <[email protected]>.
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24/11/2022 13:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da Carta Precatória destinada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, para cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA (mov. #40).
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24/11/2022 11:49
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento concluído na 507ª Sessão Ordinária (movimento #90).
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24/11/2022 11:34
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA, endereçada à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ( ZENAIDE IRBER - Diretora de Orçamento e Finanças ) - emitido(a) em 24/11/2022
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24/11/2022 11:15
ALVARÁ DE SOLTURA para - WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA - emitido(a) em 24/11/2022
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24/11/2022 11:06
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento ocorrido na 507ª Sessão Ordinária (movimento #38).
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24/11/2022 11:05
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 507ª Sessão Ordinária, realizada de maneira híbrida (presencial e por videoconferência), no dia 24 de novembro de 2022 (quinta-feira), quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do
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23/11/2022 14:35
Ato ordinatório - Disponibilizo, abaixo, o convite para acesso à sala virtual do aplicativo Zoom Meeting para a 507ª Sessão Ordinária da Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, designada para o dia 24 de novembro de 2022 (quinta-feira), às
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17/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/11/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 14:21
Pauta de Julgamento (24/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 14:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 507, DO DIA 24/11/2022, às 08:00 HORAS
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10/11/2022 13:15
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta ordinária (presencial/por videoconferência), a ser publicada.
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09/11/2022 15:11
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 15:11:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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09/11/2022 14:50
SECÇÃO ÚNICA
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09/11/2022 13:22
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de sustentação oral feito pelo Impetrante #27. Determino a inclusão em pauta ordinária de julgamento. Intime-se.
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26/10/2022 10:10
Requerimento de juntada de novas provas.
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25/10/2022 11:01
Pedido de sustentação oral virtual.
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24/10/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 11:20:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/10/2022 11:20
Conclusão
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21/10/2022 07:53
GABINETE 04
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21/10/2022 07:52
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 004 (RELATOR) com parecer do ministério público estadual, (MOV#20), para fins de relatório e voto.
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21/10/2022 07:48
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 07:48:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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20/10/2022 13:03
Remessa
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20/10/2022 13:03
Em Atos do Procurador.
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18/10/2022 12:42
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 12:42:15, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2022 10:15
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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18/10/2022 10:08
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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18/10/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 10:03:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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18/10/2022 09:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2022 09:10
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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18/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000184/2022 de 11/10/2022.
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11/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2022 em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006449-47.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA Advogado(a): RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - 2496AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA impetrou habeas corpus, em benefício de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de Santana, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, autos n. 0008218.84.2022.8.03.0002.Narrou que o juízo decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do "crime previsto no art. 121, § 2º, I do Código Penal, fato ocorrido na madrugada do dia 08 de julho de 2021".
Relatou que ingressou com pedido de revogação da prisão, sendo pleito indeferido pelo juízo, "que vislumbrou a necessidade de busca da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, por ter o réu fugido do distrito da culpa".Enfatizou que "antes de sua prisão, a situação social do paciente era de pessoa de boa conduta dentro da sociedade catarinense, sendo primário, tendo profissão definida e residência fixa em Joinville/SC, estando inclusive empregado com carteira assinada e matriculado em Instituição de Ensino Superior". "Também demonstrando ter endereço fixo no estado do Amapá.
O que nos levar a certeza de que não se tratava de pessoa foragida".Sustentou que "não há nos Autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o mesmo estava trabalhando com carteira assinada onde cumpria horário regular de trabalho, inclusive sendo preso em seu local de labuta".
Argumentou que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Pediu a concessão de liminar para imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da medida. É o relatório.
Decido.
O juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente, utilizando-se dos seguintes fundamentos:"[...] Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela autoridade policial da 1ª Delegacia de Polícia de Santana em desfavor de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA, envolvido, em tese, na prática dos crimes de homicídio contra a vítima Amailson Cardoso Viana e tentativa de homicídio contra a vítima Jeiel dos Santos Rodrigues, fato ocorrido no dia 08/07/2022, em Santana.A autoridade policial apontou indícios de autoria e materialidade, fundamentando a necessidade da prisão cautelar na ordem pública e na aplicação da lei penal.
A investigação apontou que o crime foi praticado em razão de conflito anterior entre o acusado e a vítima Amailson.
Conforme demonstrado, as vítimas se encontravam reunidas quando o investigado chegou ao local, portando uma arma de fogo.
Por conhecê-las, ficou conversando com aquelas de forma amigável, mas em determinado momento desferiu disparos contra elas, matando Amailson e lesionando Jeiel.
Após os fatos, WALLACE fugiu para o município de Joinville/SC.Feito instruído com os documentos anexados virtualmente.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da nos exatos termos da representação da autoridade policial. (#10).É o que cumpre relatar.Após analisar detidamente os fatos, chego à conclusão de que merece ser deferida a medida requerida pela autoridade policial.
Explico.Os pressupostos para a decretação da preventiva estão preenchidos.
Há prova da materialidade e autoria delitiva, que se consubstancia no IP 249/2022 e nos demais documentos juntados pela autoridade policial.
Presente, portanto, o fumus comissi delictis.Acerca do periculum libertatis, ou seja, a necessidade segregatícia do agente delitivo, se manifesta pela gravidade em concreto do crime e pela necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o investigado empreendeu fuga do distrito de culpa, o que prejudica a elucidação do delito, admitindo a decretação da segregação cautelar.Nesses termos, a necessidade da medida segregatícia encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Inexiste constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação da decisão que determina a prisão cautelar, quando ela tem como base a necessidade da segregação para garantir ordem pública, nomeadamente quando existentes elementos indicativos de participação do paciente em organização criminosa. 2) Ordem denegada." (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005130-78.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 3 de Fevereiro de 2022)."PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1) Não configura constrangimento ilegal a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva se presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos para a segregação cautelar (garantia da ordem pública). 2) Ausente qualquer ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa. 3) A fuga do distrito da culpa, com a evidente finalidade de frustrar eventual aplicação da lei penal, é motivo suficiente para decretação e manutenção da prisão preventiva. 4) Ordem denegada." (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004078- 47.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 4 de Novembro de 2021, publicado no DOE Nº 195 em 9 de Novembro de 2021)Demostrado o periculum in libertatis.No mais, o delito ostenta pena que, abstratamente, a teor do art. 313, I, do CPP, admite a decretação da custódia cautelar.
Admissível, portanto, a custódia cautelar.
Em suma, comprovada, desta forma, a materialidade delitiva e presentes indícios veementes de autoria, a segregação cautelar mostrar-se adequada e necessária para garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do fato, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva.Assim, diante dos fatos expostos acima, é manifesta a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, absolutamente legítimos para manter o requerente sob a custódia estatal.Nesse raciocínio, pela presença dos requisitos legais, decreto a preventiva de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA, com base na garantia de ordem pública, tudo nos termos dos arts. 282, inciso II, 312, caput e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo mandado [...]"Formulado pedido de revogação, o juízo manteve a segregação, por entender que a medida é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Veja-se: "[...] O órgão ministerial, instado, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido [#45].Eis o relatório.De início, vale recordar as circunstâncias em que se deu a decretação de prisão do requerente.A autoridade policial representou pela prisão preventiva, apontando indícios de autoria e materialidade, fundamentando a necessidade da prisão cautelar na ordem pública e na aplicação da lei penal.
A investigação apontou que o crime foi praticado em razão de conflito anterior entre o acusado e a vítima Amailson.
Conforme demonstrado, as vítimas se encontravam reunidas quando o investigado chegou ao local, portando uma arma de fogo.
Por conhecê-las, ficou conversando com aquelas de forma amigável, mas em determinado momento desferiu disparos contra elas, matando Amailson e lesionando Jeiel.
Após os fatos, WALLACE fugiu para o município de Joinville/SC.A prisão do requerente, então, foi decretada a fim de se garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do fato, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva [#15], tendo sido ele capturado no dia 21/09/2022.Muito que bem.Após reavaliar detidamente os fatos, chego à conclusão de que não há de se falar em liberdade provisória, por ora, ao menos.Observa-se que não há qualquer mudança no contexto fático no que tange, pontualmente, a decretação da prisão preventiva do requerente.
Há provas da materialidade delitiva, nos laudos necroscópico e de local de crime.
Os indícios de autoria, igualmente, repousam nos elementos já apontados em decisão que determinou a prisão preventiva, havendo, inclusive, prova da autoria delitiva, que se consubstancia nos depoimentos colhidos, que dão conta de que WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA estava armado na presença das vítimas e foi visto fugindo do local dos crimes após disparos de arma de fogo.O perigo gerado pela liberdade do requerente é evidente e afasta a desnecessidade da prisão preventiva.Dessa forma, verificam-se presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, eis que há necessidade de busca da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, por ter o réu fugido do distrito da culpa.Quanto às alegações de ajuda sua mãe e padrasto com seu salário, o réu não comprovou que estes são seus dependentes financeiros; quanto a possuir residência fixa e endereço fixo para contato, não são condição a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312; da mesma forma em relação a possuir trabalho lícito, menos ainda quando o réu não junta carteira de trabalho assinada e o contrato juntado não foi assinado.No que toca ao endereço fixo e eventuais condições pessoais subjetivas, cumpre frisar que não materializam direito líquido e certo à liberdade provisória quando estão manifestos nos autos elementos que autorizem a custódia provisória, conforme entendimento uníssono na jurisprudência pátria:"HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ATOS INFRACIONAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÔNUS DA PROVA. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando presentes nos autos elementos de que a soltura do paciente poderá causar abalos sociais. 2) Os atos infracionais podem ser utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva em garantia da ordem pública, mesmo que ao final não possam configurar maus antecedentes ou reincidência.
Precedentes STJ. 3) O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar. 4) Ordem denegada." (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001003-68.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Junho de 2019).Portanto, dada a necessidade da prisão preventiva, não se poderia admitir a aplicação de medida cautelar diversa de prisão, possibilitando risco à persecução penal e aplicação da lei penal.Persistem, portanto, os pressupostos autorizadores da medida excepcional.O fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na periculosidade do agente e no risco de recalcitrância, indicando o perigo de reiteração criminosa.
Desta forma, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública.
Evidencia-se o periculum libertatis.No mais, os delitos, como apontados, ostentam penas que, somadas, abstratamente, a teor do art. 313, I, do CPP, admitem a decretação da custódia cautelar.
Admissível, portanto, a custódia cautelar.Assim, evidenciadas a permanência do Fumus commissi delicti e do periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal [...]"Observa-se que a magistrada justificou adequadamente a prisão cautelar do paciente e a fundamentou concretamente na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal em face da periculosidade do paciente e da fuga do distrito da culpa.Com efeito, consta dos autos da ação penal n. 0008737-59.2022.8.03.0002 que o paciente, utilizando-se de arma de fogo, matou AMAILSON CARDOSO VIANA e tentou matar JEIEL DOS SANTOS RODRIGUES.
Os autos revelaram que, após a prática delitiva, o paciente se evadiu do local dos fatos, sendo capturado na cidade de Joinville, Santa Catarina, em 21.09.2022.Nesse cenário, vislumbram-se presentes os fundamentos autorizadores da prisão cautelar.
Apesar dos argumentos suscitados, não se constata ilegalidade capaz de ensejar, prima facie, soltura ou o deferimento de medida cautelar diversa da prisão.
Dessa feita, o fato de ter residência fixa e emprego não são elementos suficientes para revogar a prisão cautelar, porquanto devidamente motivadas.A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.Evidente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o juízo de origem, já que este é o juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Assim, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vejo argumentos capazes de justificar o deferimento liminar da ordem, porquanto não se constata ilegalidade ou abuso de poder na prisão preventiva decretada pela autoridade coatora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça. -
10/10/2022 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000184/2022
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10/10/2022 13:28
Decisão (07/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2022
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10/10/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 13:23:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/10/2022 12:08
SECÇÃO ÚNICA
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07/10/2022 23:36
Em Atos do Desembargador. RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA impetrou habeas corpus, em benefício de WALLACE CRYSTIAN DE SOUZA LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de Santana, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formu
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07/10/2022 11:14
Conclusão
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07/10/2022 11:14
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 11:14:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/10/2022 08:56
GABINETE 02
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07/10/2022 08:56
Certifico que, em razão do eminente Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Gabinete 04 se encontrar no usufruto de férias nos períodos de 03 a 22 de outubro de 2022 (Portaria n. 65163/2022), assim como o Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Gabinete 01 se e
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06/10/2022 19:29
Ato ordinatório
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06/10/2022 19:29
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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