TJAM - 0002112-52.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO DA SILVA MAIA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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17/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADERVAL VAREJAO DE OLIVEIRA
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez, intentada por ADERVAL VAREJÃO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que possui transtornos no discos cervicais (CID.
M50.8) e de transtornos do discos intervertebrais (CID 10 M51) e outras escolioses idiopáticas (CID M41.2), o que o impossibilita de realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.13.
Decisão determinando a citação da autarquia-ré e deferindo a gratuidade da justiça (mov. 11.1).
Citada a Autarquia Ré, esta apresentou contestação na qual suscita, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (mov. 15.1).
Juntou aos autos os documentos de mov. 15.2.
Impugnação à contestação em mov. 21.1.
Laudo pericial em mov. 39.1.
Manifestação da parte autora, pugnando pela desistência da ação fls 47.1 O INSS, por meio da petição de mov. 53.1, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo oposição expressa pela não homologação da desistência e pugnando pelo julgamento improcedente da ação, entendo não haver necessidade de outras provas, assim, nuncio o Julgamento Antecipado da lide.
Primeiramente me debruço sobre o pedido de Desistência da ação pela parte requerente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.469/97: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. ( REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012) Em igual sentido, registro os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu. (TRF4, AC 5011529-20.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. (TRF4, AC 5011340-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000657-96.2016.4.04.7128, 5ª T., Rel.
Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018) Assim, nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de concordância do INSS e da falta de renúncia da Autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda, impondo-se assim, o prosseguimento do feito.
Me debruço sobre o mérito.
Como é cediço, os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No caso em exame, a partir da perícia médica realizada em 07/10/2020, por perito de confiança do juízo, Dr.
Alberto da Silva Maia, CRM 1719, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados: 1.
Queixa que o (a) periciando (a) apresenta no ato da perícia; LOMBALGIA CRONICA + DOR BRAÇO DIREITO 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); HERNIA DE DISCO VERTEBRAL SEM COMPRESSÃO NEURAL CID 10 M 51.1 3.
Causa provável da doença/moléstia/incapacidade; DISTURBIOS DE DISCO VERTEBRAL 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; NÃO 5.
Doença moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; NÃO. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciando (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; NÃO, NÃO TEM COMPRESSÃO NEURAL/ 8.
Data provável do início da (a) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciando (a); 10.11.2018 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação de benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível justificar apontando os elementos para esta conclusão; NÃO. 12.
Caso se conclua a incapacidade parcial ou permanente, é possível afirmar se o (a) periciando (a) está apto para o exercício da outra atividade profissional ou reabilitação? Qual atividade? NÃO TEM INCAPACIDADE ATUALMENTE. 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciando (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? NÃO. 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos e elementos considerados para o presente ato médico periciar ? RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. 15.
O periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? SIM, NO SUS. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
NÃO.
Assim, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, nem mesmo aposentadoria por invalidez, vez que a perícia restou negativa para incapacidade temporária ou permanente, verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 104190448 - págs. 167/185).
Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascido em 5/2/70, exercendo a função de assistente administrativo I, é portadora de distúrbio respiratório leve (asma) e urticária em período de acalmia, concluindo que não há incapacidade definitiva para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00020120220134036114 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2021) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADERVAL VAREJÃO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Dr.
ALBERTO DA SILVA MAIA, CRM/AM 1719, os quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais do utilizados pelo INSS, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação do autor, após a demonstração, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país; Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I. -
17/05/2022 21:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
02/05/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2020 00:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DA SILVA BRAZ
-
29/10/2020 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/10/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:32
Juntada de LAUDO
-
08/10/2020 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:32
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/10/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/09/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/09/2020 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 12:55
Decisão interlocutória
-
18/03/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:31
Recebidos os autos
-
17/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANUELA CATANHEDE VEIGA ANTUNES
-
16/03/2020 23:51
Recebidos os autos
-
16/03/2020 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2020 09:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/01/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
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28/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2019 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2019 13:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/12/2019 13:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/12/2019 09:15
Decisão interlocutória
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15/11/2019 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2019 15:35
Decisão interlocutória
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30/10/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:30
Recebidos os autos
-
07/10/2019 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2019 11:26
Recebidos os autos
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02/10/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2019 11:26
Distribuído por sorteio
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02/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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