TJAP - 0034986-50.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 08:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/11/2022 08:38
Certifico que a sentença transitou em julgado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 09:38
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se.
-
11/11/2022 10:10
Decurso de Prazo
-
11/11/2022 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
03/11/2022 07:16
Certifico que aguarda prazo parte autora 03/11/2022
-
07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034986-50.2022.8.03.0001 Parte Autora: JÔSE MEIRY CORREIA DE LIMA Advogado(a): NILZELENE DE SA GALENO - 644AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Intimada a recolher o valor das custas, a autora quedou-se inerte, deixando de atender a determinação do Juízo, conforme certidão salva no Sistema Tucujuris, em manifesto descaso com o desfecho do processo.Dispõe o Art. 290 do CPC que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".Sobre o tema, assim ensina Alexandre Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 140): "Uma vez promovidos o registro e a distribuição (se necessária) de um novo processo, tudo será cancelado se a parte, no prazo de quinze dias (contados da intimação de seu advogado), não recolher as custas e demais despesas de ingresso em juízo (art. 290)".
Assim, a extinção do processo nos termos do art. 485, X, do CPC é medida que se impõe.
Proceda-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.Registro eletrônico.Publique-se.Intime-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
-
06/10/2022 11:12
Sentença (03/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
-
03/10/2022 17:03
Em Atos do Juiz.
-
14/09/2022 13:12
Conclusos
-
14/09/2022 13:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
31/08/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 16/08/2022 08:57:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NILZELENE DE SA GALENO (Advogado Autor).
-
21/08/2022 08:03
Notificação (Indeferimento na data: 16/08/2022 08:57:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILZELENE DE SA GALENO
-
16/08/2022 08:57
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, juntou comprovante de rendimentos que demonstra o contrário de suas alegações, pois percebe renda mensal líquida
-
16/08/2022 06:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/08/2022 06:21
Tombo em 15/08/2022.
-
15/08/2022 09:09
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
-
15/08/2022 09:08
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 09:08:26, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
-
12/08/2022 08:40
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
11/08/2022 12:47
Certifico que por determinação judicial encaminho os autos a umas das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
-
09/08/2022 11:33
Em Atos do Juiz. Pretende a parte reclamante o recebimento de adicional de insalubridade, bem como o pagamento de valores retroativos.Ocorre que o art. 3º da Lei 9.099/95, aplicado aos processos com tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública por fo
-
08/08/2022 16:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES
-
08/08/2022 16:16
Tombo em 08/08/2022.
-
05/08/2022 16:41
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2935395 - Protocolado(a) em 05-08-2022 às 16:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0021161-73.2021.8.03.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2022 00:00
Processo nº 0000263-15.2016.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Euvania dos Santos Fidalgo
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0001126-63.2019.8.03.0001
Heloisa Almeida Salvador
Estado do Amapa
Advogado: Cesar Farias da Rosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2019 00:00
Processo nº 0000326-21.2022.8.03.0004
Kabum S.A.
Vara Unica da Comarca de Pedra Branca Do...
Advogado: Barbara Andreotti Cardoso
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/02/2022 00:00
Processo nº 0009428-10.2021.8.03.0002
Banco do Brasil SA
Valquiria Fonseca de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00